Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada, no Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para questionar a concessão de pensões concedidas a ex-governadores. Dessa vez, a OAB contesta a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Rio de Janeiro 27, de 25/4/2002. É a 11ª ADI. O relator o ministro Carlos Ayres Britto.
O parágrafo único do artigo 1º da Emenda permite o pagamento de pensão a ex-governador e ex-vice-governador do Estado, e os artigos 1º e 2º da Lei estadual 1.532, de 22/9/1989, que instituiu pensão mensal e vitalícia às viúvas dos ex-governadores.
A OAB sustenta que, ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e ex-vice-governadores e admitir sua extensão às viúvas após a Constituição Federal de 1988, os dispositivos de lei fluminenses violaram diversos preceitos da Carta Magna.
Segundo a Ordem, o subsídio criado no Rio não pode ser caracterizado como pensão, uma vez que não atende aos requisitos constitucionais e legais para tanto. Também não se trata de benefício previdenciário a ser custeado pelo regime próprio de Previdência estadual, haja vista que, segundo a entidade, o detentor de mandato eletivo de governador não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do regime contributivo estadual, conforme o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
A Ordem também sustenta que a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), "não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador e ex-vice-governador não possuem mandato eletivo e nem são servidores públicos".
Para a OAB, a previsão de pagamento da referida pensão a ex-governadores ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que veda a instituição de privilégios e o tratamento desigual entre os trabalhadores. Sobre a extensão do privilégio às viúvas, a OAB afirma que o artigo 1º da Lei estadual 1.532/89 incorre nos mesmos vícios de inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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ADI 4.609