Planejamento tributário

Mudança tributária deve ser rechaçada

Autores

27 de maio de 2011, 8h30

A todo o momento se vê nos jornais e revistas especializadas a notícia de que a Receita Federal maximizará a fiscalização em determinado segmento da economia ou modificará a tributação de determinado ato, objetivando supostamente desarticular planejamento tributário – expressão costumeiramente utilizada pelo Fisco como sinônimo de sonegação fiscal.

Entretanto, no contexto em que o Brasil se insere, no qual a economia cresce no mesmo ritmo em que é aumentada a carga tributária, alcançando aproximadamente 40% do PIB, o que representa um sistema tributário complexo e altamente mutável, a única forma de sobrevivência das empresas é, justamente, o planejamento financeiro e tributário, sob pena de encerramento prematuro dos empreendimentos e empresas engajadas nos setores produtivos.

Assim sendo, diante das elevadas exigências da Receita Federal, a sobrevivência das empresas brasileiras no mercado globalizado se revela um ato de absoluto empreendedorismo.

Especificamente para as empresas do ramo metalúrgico, isto ocorre porque necessitam importar a matéria prima indispensável para o desenvolvimento de sua atividade empresarial ao alvedrio do mercado de commodity, submetendo-se ainda, a um rígido regramento aduaneiro que se mostra desassociado da realidade do mundo globalizado.

Dentro da realidade das empresas deste tipo de ramo produtivo, o contrato de compra e venda dos produtos de origem primária se caracteriza, muitas vezes, por somente se ter conhecimento da precificação real após o seu ingresso em território nacional, e ainda, após um processo de análise química dos materiais contidos, juntamente com a verificação de sua cotação na bolsa de valores.

No decorrer deste processo, o importador, via de consequência, necessita proceder, a cada operação, a retificações nas declarações de importação com os novos valores – ajustes e prazos que nem sempre agradam a fiscalização aduaneira resultando autos de infração e emperramento do processo de importação.

Ocorre que, o desconhecimento da base de cálculo real para o conseqüente recolhimento dos tributos correlatos ocorre exatamente por questões inerentes ao mercado internacional, a qual somente é conhecida após composto o preço final da mercadoria importada, portanto, meses após a chegada da mercadoria ao país.

Ou seja, a burocratização dos procedimentos administrativos e ficais se sobrepõem ao avanço da economia nacional por meio de incentivos e até mesmo compreensão da atividade produtiva de base.

A Receita Federal, alheia às particularidades do mercado internacional, interfere de tal forma, impondo prazos e condições para ao processo de Importação, que acaba por aplicar a lei de forma verdadeiramente discricionária, aumentando ainda mais a falta de entendimento entre fisco e contribuinte, o que indiretamente inviabiliza a economia do país, em franca contramão da história.

No caso específico tratado, as necessárias retificações das declarações de importação, que ocorrem no curso natural do processo, com o conseqüente pagamento das diferenças de tributos por ventura encontradas, se dão por iniciativa exclusiva do Importador, pelo que, em tese, deveria obrigar apenas o pagamento do valor principal, fulcrado, na pior das hipóteses, no instituto da denúncia espontânea. No entanto, o que vem ocorrendo, diferentemente, é o condicionamento, pelo fisco, dos procedimentos de importação ao pagamento de acréscimos moratórios típicos dos infratores, fragilizando as empresas perante o mercado externo e seus fornecedores.

Em verdade, tal atitude se revela como mais um entrave criado com o nítido propósito de evitar elisão fiscal. O que desestimula ainda mais a atividade produtiva do país, que se mantém refém da interpretação desassociada da realidade dos mercados internacionais, tornando um sonho distante a capacidade das empresas genuinamente brasileiras fazerem frente à concorrência internacional.

Importa destacar, que é defeso à Administração Pública obstar a atividade empresarial com o único objetivo de recolher tributo. Ao passo em que, permitir o processamento das retificações às declarações de importação somente após o pagamento de acréscimos legais, entendidos como indevidos, configura verdadeira e odiosa sanção política, haja vista que a Receita Federal possui meios próprios para cobrança de seus créditos, como a lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito.

Como se vê, tal ilegalidade é uma práxis que fere de morte o Estado Democrático de Direito, na medida em que inviabiliza as atividades empresariais desde a compra da matéria prima primordial para o seu desenvolvimento, podendo ocasionar a parada total da planta de produção das empresas metalúrgicas por falta de matéria prima essencial.

Vale dizer: o planejamento tributário não deve ser incitado como sinônimo de atitude ilegal com objetivo de sonegação fiscal, mas como instrumento fiscal preventivo direcionado para a sobrevivência do negócio e impulsionamento da economia do país, despontando como relevante mecanismo apto a promover o equilíbrio e salubridade contábil das empresas, diminuindo-se o capital vertido para o pagamento de exações, que, muitas das vezes, se mostra mais representativo que os próprios custos de produção e de mão-de-obra.

Portanto, a referida atitude do Fisco, assim tantas outras que possuem como fim precípuo a arrecadação de tributos através de entrave ao desenvolvimento da atividade empresarial, como é o caso da modificação da forma de tributação com único intuito de desarticular planejamento tributário, deve ser rechaçada firmemente.

Afinal, o Poder Público não deve visar tão somente a arrecadação fiscal como um fim em si mesma, numa conduta bem ao estilo parnasiano de quem almeja apenas perfeição e eficiência formal, devendo, outrossim, ir muito além, visando a implementação de um equilíbrio fiscal garantidor do fortalecimento da economia nacional, frente à globalização do capitalismo pós-moderno.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!