Admissão alternativa

Defensores públicos não podem atuar sem concurso

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27 de maio de 2011, 7h52

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 84 da Lei Complementar 54/2006, do estado do Pará, que mantinha advogados não concursados na função de defensores públicos como "estatutários não estáveis", até a realização de concurso público de provimento dos cargos.

Segundo o ministro Ayres Britto, "essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal". 

Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo paraense.

Na decisão, o STF convalidou a atuação dos defensores temporários exercida até agora, mas decidiu que não caberia modular os efeitos do acórdão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes dos cargos.

Atualização
No Plenário, o procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, informou que o Estado acaba de fazer o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.

Com isso, há 291 defensores atuando no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos "estatutários estáveis".

Essas últimas informações levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que "o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material".

Alegações
Na ação contra a Assembleia Legislativa do Pará, o governo do estado alegava que, ao permitir a permanência de advogados não concursados no exercício da função de defensores, o dispositivo violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal. Eles preeem a admissão de servidor público somente por concurso público.

O governo sustentava que os advogados deveriam ser substituídos logo, pois se corre o risco de que a participação deles nos processos em que atuam seja contestada em instâncias superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.246

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