Direito de expressão

STF discute liberdade de imprensa na América

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27 de maio de 2011, 19h47

O último painel do Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário do Supremo Tribunal Federal, foi sobre o tema “Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. O painel foi presidido pelo diretor do comitê de relações governamentais da Associação Nacional de Jornais, Paulo Camargo.

O primeiro a falar foi o jurista venezuelano, ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e atual presidente da Comissão Internacional de Juristas, Pedro Nikken. Ele avaliou que a Corte deu importantes contribuições para a liberdade de imprensa. Nesse sentido, lembrou da primeira opinião consultiva – a de número 5 – levada à CIDH que dizia respeito à vinculação entre a liberdade de expressão e a democracia.

Na oportunidade, a Corte chegou à conclusão de que a liberdade de expressão é uma “pedra angular na existência de uma sociedade democrática”. Conforme Nikken, “uma sociedade que não é plenamente informada não é plenamente livre”.

O venezuelano comentou um caso sobre censura, quando foi proibida no Chile a veiculação do filme “A última tentação de Cristo”. De acordo com ele, a censura prévia viola a Convenção, que apenas permite a responsabilidade posterior pelo que foi compartilhado. Nikken ressaltou que a Corte Interamericana incluiu dentro do direito à liberdade de expressão o acesso à informação, inclusive a dados públicos.

Outro ponto abordado pelo presidente da CIJ diz respeito às limitações válidas à liberdade de expressão. Para ele, elas só podem ser estabelecidas por lei formal, tendo em vista o princípio da legalidade. “Não se admite obstáculos de caráter geral como, por exemplo, os costumes, mas é necessário que as limitações sejam expostas taxativamente”, explicou.

Quanto às sanções, Nikken disse que devem ser aplicadas, em regra, penalidades civis, tendo em vista que a responsabilidade penal é excepcional e, conforme a Corte Interamericana, é possível aplicá-la teoricamente. A Corte entendeu que as sanções penais, em alguns casos concretos, violavam a liberdade de expressão estabelecida no artigo 13.

Direito comparado
A advogada, mestre em direito pela USP e consultora da Folha de S. Paulo, Taís Gasparian, também falou nesse painel. Ela escolheu dois aspectos principais da jurisprudência da Corte Interamericana e traçou um paralelo com alguns julgados brasileiros, fazendo uma comparação para demonstrar as semelhanças e diferenças. 

A consultora considerou mais grave a censura judicial do que aquela praticada na época da ditadura militar. Isto porque na ditadura havia um censor que lia o conteúdo a ser publicado e aprovava ou não sua veiculação. No entanto, ela disse que o Poder Judiciário não tem acesso ao teor das notícias que proíbe, ao exemplificar que em um material de sete reportagens, caso as primeiras sejam vetadas, o Judiciário entende que as posteriores terão o mesmo conteúdo, mesmo sem analisá-las.

Quanto ao acesso às informações públicas, ela disse: “Existem julgados da Corte Interamericana que determinam que sejam fornecidos dados da administração pública para que a sociedade possa se informar”.

Legislativo x Judiciário
Já o advogado, mestre em Direito, consultor da ANJ e da Associação Internacional de Radiodifusão (AIR), Alexandre Jobim, comentou que no Brasil há centenas de projetos de lei que tentam fazer algum tipo de restrição aos meios de comunicação. “Nós temos legisladores que ora trazem projetos dessa natureza como retaliação a críticas que recebem, ora como os chamados falsos populismos, ou seja, sabendo que uma matéria é inconstitucional mesmo assim a vota e depois culpa o Poder Judiciário”, disse.

Ele ressaltou que o direito de resposta não se mistura com o direito de retificação. “Quem tem direito a retificar é aquele que tem algo que necessita de retificação e o direito de resposta do Brasil, infelizmente, sempre tem sido utilizado para ser um novo gravame”, afirmou o palestrante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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