Suspeição controversa

Conselheiro do CNJ alega suspeição de colega

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26 de maio de 2011, 12h35

Duas impugnações contra membro do Conselho Nacional de Justiça estão provocando um efervescente debate no colegiado em torno da discussão suscitada pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos: um conselheiro pode ou não arguir a suspeição de um colega de plenário? A discussão começou na sessão de 15 de fevereiro quando o conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, representante do Ministério Público Federal no órgão, questionou a isenção do seu colega de plenário, o desembargador do TRT-1 Nelson Tomaz Braga, para participar da votação em reclamação disciplinar instaurada contra o ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luiz Zveiter, hoje presidente do TRE-RJ.

A atitude de Adonis levou Thomaz Bastos e seu colega de banca, Luiz Armando Bandin, advogados de Zveiter, a ingressarem com Arguição de Suspeição e Impedimento contra o conselheiro. Para eles, a iniciativa de impugnar um colega, foi um “ato público e objetivo em contradição com sua condição imparcial de magistrado. Ao tomar iniciativa processual reservada legalmente às partes envolvidas, sujeitou-se à presente arguição, esta sim um incidente processual suscitado por quem tem plena legitimidade para fazê-lo”.

A tese dos dois defensores é a de que o conselheiro é um magistrado, que deve manter a imparcialidade e não pode agir como se fosse uma das partes. Numa fina ironia, os advogados afirmam que Adonis “até por conta do reconhecido empenho com que sempre se dedicou ao exercício de suas atribuições funcionais no Ministério Público Federal, acabou por cometer o excesso de atuar mais como acusador e menos como conselheiro investido da função de julgar outros magistrados”.

Adonis, por sua vez, sustenta que em processos disciplinares no CNJ cabe sim aos conselheiros agirem na defesa do que prevê o artigo 37 da Constituição, ou seja, a imparcialidade. Defende que os conselheiros podem agir de ofício, o que se justifica, inclusive, porque em alguns casos o Conselho é a própria parte quando os processos são abertos por iniciativa da sua corregedoria, por exemplo. “Os processos que tramitam no CNJ não têm donos e destinam-se ao atendimento do interesse público no sentido mais amplo, não à tutela de interesse individual da parte”, expõe.

No caso, porém, a parte vai se manifestar. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso — relator do procedimento — já deferiu o pedido do advogado Sérgio Antunes Lima Junior, defensor do auditor fiscal da Receita Vanildo Pereira da Silva, para ingressar no feito. Foram eles que suscitaram a Reclamação Disciplinar no bojo da qual teve início toda esta discussão.

O impedimento
A suspeição surgiu quando Braga, na sessão de 15 de fevereiro, pediu vistas dos autos da Reclamação Disciplinar logo após a relatora do processo, a ministra Eliana Calmon, corregedora do CNJ, proferir seu voto pela abertura de um processo e o imediato afastamento de Zveiter. Ele é acusado pelo auditor fiscal de participar do julgamento de processos envolvendo a Construtora Cyrela, do Rio de Janeiro, cliente do escritório de advocacia de seu pai, o ministro aposentado do STJ, Waldemar Zveiter.

Mesmo com o pedido de vista aceito, o que paralisou o julgamento, dois conselheiros decidiram antecipar suas posições. Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, representantes da OAB no colegiado, já se manifestaram em concordância com o voto da relatora do caso, isto é, a favor da abertura do processo disciplinar.

Foi na sessão de 1º de março que Adonis formalizou a Arguição de Suspeição e Impedimento do conselheiro Braga, apesar das tentativas deste em impedi-lo, inclusive, alegando a preclusão da matéria. Coube ao ministro Peluso, como presidente do CNJ, garantir a manifestação de Adonis.

Para o conselheiro representante do MP, o regime de impedimento e suspeição nos processos administrativos “atua como auxiliar do controle da observância dos princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo em relação ao princípio da impessoalidade”. Ele entende que neste tipo de procedimento, “se o julgador não consegue afastar motivações pessoais de modo a comprometer a satisfação do interesse público, deve declarar a suspeição”.

Apesar de lembrar os “vínculos pessoais notórios” de Braga com Zveiter — o primeiro substituiu o segundo na presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva quando o CNJ “proibiu o exercício de tais funções pelos magistrados”, Adonis garantiu que não se respaldava na “qualificação de amizade íntima ou de inimizade” ao manifestar sua arguição de suspeição.

Segundo deixou claro na sessão, o que lhe motivou a tomar aquela atitude foram as “anteriores declarações de suspeição pelo conselheiro Nelson Braga, em sete processos nos quais se questionavam atos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos períodos em que o reclamado exerceu os cargos de corregedor-geral e de presidente daquele tribunal”.

Ele detalhou os seis procedimentos envolvendo Zveiter e um processo contra o desembargador Roberto Wider — “magistrado notoriamente desafeto do desembargador Luiz Zveiter” — nos quais o conselheiro Braga se declarou impedido. Depois, concluiu: “não é admissível a seleção de processos, pelo julgador, para reconhecimento apenas em parte deles quando presentes as mesmas circunstâncias pessoais que dariam causa à suspeição. Em outros termos, o julgador deve manter posição coerente em todos os processos nos quais se apresentam as mesmas causas de suspeição”.

Defesa por escrito
Ao acatar a arguição de suspeição, Peluso mandou abrir vista do caso para o conselheiro Braga se manifestar oficialmente. Este ainda tentou, por quatro vezes, defender-se oralmente na sessão, mas não obteve a concordância do presidente do CNJ. Braga apelou até mesmo para os seus “20 anos de magistratura, sem nenhuma mácula no meu currículo”, mas nem assim sensibilizou o presidente do órgão a lhe dar a palavra: “Vossa Excelência vai ter oportunidade de dizer toda a matéria que ache que deva deduzir na exceção”, explicou Peluso, encerrando a discussão.

A ConJur apurou que o conselheiro Braga já apresentou sua defesa no processo aberto a partir da arguição de suspeição de Adonis. Mas estes autos (ASI 000987-80.2011.2.00.0000), sem que fique claro o motivo, são mantidos em segredo de Justiça, impossibilitando se conhecer o teor da argumentação apresentada.

Já o processo aberto a pedido dos advogados Thomaz Bastos e Bandim teve seu sigilo levantado por Peluso a pedido do próprio conselheiro cuja suspeição foi suscitada. Com isto, suas peças são livremente acessadas, incluindo os debates ocorridos em 1º de março, transcritos a pedido da defesa de Zveiter que, em nova petição, quer também a transcrição do que foi dito na sessão de 15 de fevereiro.

Na arguição contra Adonis, os dois advogados batem firme na tese de que a suspeição não pode ser levantada por quem vai julgar, somente pelas partes. Insistem no fato de que ao ser investido no cargo de conselheiro, “o procurador da República não pode mais funcionar em plenário como parte ativa. Não age, julga. Repousa temporariamente suas vestes talares para envergar o peso da toga”.

Afirmam que “a postura ativa publicamente exteriorizada na referida sessão — que seria plenamente justificável para um membro do Ministério Público na função de acusador ou mesmo de fiscal — é inadmissível quando exercida por um Conselheiro Nacional de Justiça. Ao atuar como parte, e nem tanto mais como julgador, o digno conselheiro José Adonis, deixou objetivamente de ser imparcial”.

A acusação
Thomaz Bastos, de 75 anos, apela para os seus 52 anos de advocacia ao afirmar que a iniciativa de Adonis foi um “gesto surpreendente, que em décadas de experiência profissional como advogado nunca havia sido testemunhado — talvez em razão de sua manifesta ilegalidade”. Ele insiste: “ou a suspeição se dá por razão de foro íntimo — caso em que, por motivos óbvios, somente o próprio magistrado pode alegá-la — ou é uma exceção oposta por alguma das partes ativas interessadas, com base nas hipóteses legais”.

Na peça eles recorrem novamente à ironia ao acusarem o conselheiro Adonis de agir em momento inoportuno, após iniciado o julgamento: “o honrado conselheiro estava tão concentrado em acusar as suas suspeitas contra seu colega, que nem se deu conta de que depois do início da sessão de julgamento não é mais possível arguir a suspeição de outro julgador, por fato previamente conhecido. Essa desconsideração para com o momento processual oportuno reforça os indícios que o excipiente (ora excepto) agiu mais impulsionado por seu ativo interesse na causa do que pautado pelas normas jurídicas em vigor”.

Para os advogados, “o momento correto para suscitar o incidente é sempre antes do início da apreciação do caso pelo Colegiado, e não na sessão que dava continuidade a julgamento iniciado 15 dias antes, e depois que já se contavam três votos declarados”.

Na defesa que apresentou ao presidente do CNJ, o conselheiro Adonis recusa a suspeição alegada e rebate as acusações que lhes foram feitas. Inicialmente, lembra que “o exercício das competências de controle pelo CNJ, voltadas à observância dos princípios do artigo 37 da Constituição, pode ocorrer de ofício, por expressa disposição da Lei Fundamental, por iniciativa de qualquer Conselheiro”, como estabelece o Regimento Interno do CNJ.

Para ele, a tese dos advogados “implicaria a conclusão de que o Conselho Nacional de Justiça não teria iniciativa para controle da regularidade de seus próprios julgamentos, no que diz com a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição da República. Essa tese, a toda evidência, é incompatível com o papel constitucional do CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, com aptidão para agir de ofício”.

Após definir o CNJ como “órgão administrativo de controle e, portanto, não submetido ao princípio da inércia que informa a jurisdição”, o conselheiro representante do MPF destaca a diferença entre os processos judiciais e os casos submetidos àquele colegiado afirmando que a “busca da verdade necessária ao cumprimento das atribuições do Conselho é uma tarefa de todos os seus integrantes”.

Nesta linha de pensamento, insiste que a “legitimidade do Conselheiro para arguir a suspeição de outro é absolutamente compatível com a atribuição constitucional do CNJ” e rebate novamente os advogados ao deixar claro que “a ideia de parte desenvolvida na petição do excipiente não é adequada ao processo administrativo, sobretudo de natureza disciplinar”.

Para exemplificar, cita o outro procedimento contra Zveiter na pauta da sessão de 15 de fevereiro — Pedido de Providências 0005478-67.2010.2.00.0000 — arquivado por decisão da maioria. Este foi instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional, o que demonstra, segundo Adonis, que as partes eram o próprio CNJ e o desembargador do TJ do Rio.

Em seguida, afirma: “em tais circunstâncias, se fosse válida a tese do excipiente, não haveria qualquer possibilidade de arguição de suspeição de algum Conselheiro no julgamento daquele pedido de providências. Tal hipótese de impossibilidade de controle da regularidade do julgamento é francamente incompatível com os princípios constitucionais que devem orientar a administração pública”. “São partes nos processos administrativos disciplinares o próprio Conselho Nacional de Justiça e o magistrado requerido”, resume.

Com base nesse seu entendimento, ele promete: “jamais serei expectador inerte de fatos que possam caracterizar ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Em outros termos, além de manejar os instrumentos jurídicos próprios para os fins apontados na regra do artigo 103-B, parágrafo 4º, II, da CF, não ficarei silente diante de qualquer atuação em descompasso com a impessoalidade, que possa favorecer ou prejudicar magistrados que figurem como partes nos processos disciplinares”.

Por fim, rebatendo a acusação de preclusão na arguição de suspeição, Adonis recorre às explicações, expostas na sessão e na defesa protocolada, pelo próprio colega suscitado: “o conselheiro Nelson Braga disse na Sessão e na sua resposta escrita (ASI 0000987-80.2011.2.00.0000), que nos processos alusivos ao desembargador Luiz Zveiter a suspeição é aferida pelo conteúdo específico. Diante do critério adotado pelo referido conselheiro, nunca será possível saber, antes de iniciado o julgamento, quando será necessária a arguição de suspeição”.

Reforçando sua tese da temporalidade do pedido, recorda ter anunciado a arguição de suspeição na sessão de 15 de fevereiro de 2011, logo após o voto da corregedora e antes ainda do pedido de vista do conselheiro Nelson Braga. A formalização deste seu pedido, segundo lembra, é que ocorreu na sessão o de 1º de março, antes do voto do referido Conselheiro. “Não há preclusão, portanto”, conclui.

O caso ganhou um novo personagem. O ministro Peluso já deferiu o ingresso nas duas arguições de suspeição do advogado Sérgio Antunes Lima Júnior, defensor do auditor fiscal Pereira da Silva. Na petição em que requer seu ingresso no caso, o advogado pede o imediato julgamento da arguição contra o conselheiro Braga e o não recebimento da que foi apresentada contra o conselheiro Adonis.

Sua preocupação é com a imediata solução destas duas arguições de forma a que o CNJ retome o julgamento da Reclamação Disciplinar que originou esta discussão e que por conta dela se encontra parado.

Para Pereira da Silva, o debate em torno da legitimidade da suspeição levantada por Adonis irá por água abaixo na medida em que seu cliente, como parte interessada, também questionará a isenção do conselheiro Braga. Se depender da defesa de Zveiter, porém, ele não terá esta chance. Na terça-feira (24/05), em um novo pedido, os advogados solicitaram ao presidente do CNJ a reconsideração do despacho que autorizou o ingresso no caso deste novo personagem.

Reclamação Disciplinar 0002979-13.2010.2.00.0000

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