Usurpação de poder

STF suspende análise de execução extrajudicial

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26 de maio de 2011, 7h45

O ministro Dias Toffoli pediu vista do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A para ser reconhecida a constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário. O julgamento tem repercussão geral e o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux votaram no sentido da inconstitucionalidade.

“O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”, disse o ministro. Para ele, “nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada contemplada, em relação a certa casta de credores, no Decreto-Lei 70/66”. A execução é prevista nos artigos 30, e 31 a 38, do Decreto-Lei 70, de 21 de novembro de 1966.

O ministro ressaltou que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao Judiciário “já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos”. Caso contrário, acredita,a perda de bens é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

Marco Aurélio observou que, segundo as normas do decreto, “inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado”.

Para ele, a automaticidade de providências “acaba por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava-lhe o patrimônio”.

O Decreto-Lei 70/66 também estabelece que o Judiciário apenas pode ser acionado para discutir aspectos formais “ficando jungida a posse, não arrematação, e o registro da carta respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial”.

O ministro salientou que o decreto-lei “é resquício do autoritarismo da época, do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão, do tratamento diferenciado a beneficiar justamente a parte mais forte na relação jurídica, ou seja, a parte credora”. Nesse sentido, entende que a execução privada não foi recepcionado pela Constituição.

O caso
De acordo com o RE, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de paulistanos e o Banco Bradesco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Como o casal não pagou algumas prestações, o banco os executou extrajudicialmente e o imóvel foi arrematado.

Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória. Ela foi julgada improcedente pela primeira instância, mas o recurso de apelação foi provido pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desfez a arrematação.

Tradição
O Bradesco questiona a decisão do TJ-SP, que entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66. Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O banco diz que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do decreto-lei, já que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do Código Civil, artigo 279, do Código Comercial, e artigo 120, parágrafo 2º, da Lei de Falências. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 556.520

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