Consultor Jurídico

Contrato feito no Paraguai serve de prova de “golpe do seguro”

26 de maio de 2011, 16h26

Por Redação ConJur

imprimir

Contrato de venda no Paraguai não traduzido serve de prova de golpe do seguro. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do segurado em ação de cobrança.

“A finalidade de se exigir a tradução de documento estrangeiro reside, com relação à sua utilização como meio de prova, em permitir a sua compreensão pelo juiz e pelas partes”, afirmou o relator Paulo de Tarso Sanseverino. Contudo, nesse caso específico, o espanhol era de fácil compreensão e a única coisa que precisaria ser traduzida seria o (“Compra Venta de um Vehiculo”) e de algarismos como o número do chassi e do motor.

“Com isto, se a ausência de tradução do instrumento de compra e venda estrangeiro não compromete a sua compreensão, não há porque concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova”, completou.

Na primeira instância, o autor obteve o pagamento da cobertura alegando que o veículo foi furtado e a seguradora se negou a cumprir o contrato. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu haver má-fé do segurado. Por isso, negou todos os pedidos.

Como prova da má-fé do autor, o TJ-PR usou o documento de compra e venda firmado no Paraguai quatro dias antes do alegado furto. Segundo o tribunal, o documento descrevia com precisão o automóvel, incluindo o número de chassi e motor, informações que dificilmente estariam disponíveis a terceiros.

O contrato foi feito no exterior quatro dias antes da data em que o automóvel teria sido furtado. Com Informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 924992