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TJ-MG tem negado HC a acusados de assaltar clientes na saída do banco

25 de maio de 2011, 15h13

Por Redação ConJur

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As câmaras criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vêm negando Habeas Corpus a réus acusados de praticar o crime conhecido como “saidinha de banco”. O cliente é assaltado assim que deixa o banco. No Portal do TJ mineiro foram localizados quatro Habeas Corpus negados no último mês de abril a réus que praticaram essa modalidade de crime.

Em um dos casos, o réu praticou o crime com o envolvimento de um menor e pediu HC. Alegou que tem residência fixa e ocupação lícita. O desembargador relator do caso Júlio Cezar Gutierrez entendeu ser “indiscutível que o roubo, praticado em concurso de pessoas e com uso de arma, é causador de temeridade no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a essa realidade”.

Em outro caso, envolvendo o ataque a uma cliente que havia acabado de sair de uma agência bancária de Belo Horizonte, o desembargador Júlio César Lorens também negou Habeas Corpus. Para ele, “a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública restou demonstrada pelo fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, circunstância capaz de demonstrar a periculosidade destes e a intranquilidade social que sua soltura causaria”.

A 7ª Câmara Criminal julga um caso envolvendo um réu que, com a ajuda de um cúmplice, utilizando-se de motocicleta, assaltou à mão armada uma vítima que também saía de um banco, em Belo Horizonte. Apesar de nada ter sido apreendido com o réu, ele foi flagrado com a motocicleta utilizada no delito e foi reconhecido pela vítima como um dos autores.

O relator do Habeas Corpus, desembargador Cássio Salomé, adotou o posicionamento do penalista Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração, repercussão social e periculosidade do agente”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.