Benefício indireto

Policiais vão a Júri popular, decide 5ª Turma do STJ

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24 de maio de 2011, 16h26

O crime de extorsão mediante sequestro não precisa de benefício econômico diretamente para ficar caracterizado. Ele pode ser uma vantagem em cima de informações obtidas, por exemplo. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso de dois policiais contra o recebimento da denúncia pelo juiz de primeira instância. Agora, eles vão para o Júri popular por duplo homicídio, crimes supostamente cometidos durante uma investigação paralela que estariam fazendo em troca de recompensa particular.

Ao analisar o recurso, o ministro Napoleão Maia Filho reconheceu que existe controvérsia sobre a interpretação do termo “qualquer vantagem”. Segundo ele, por se tratar de um delito enquadrado na categoria dos crimes contra o patrimônio, muitos juristas entendem que a vantagem teria que ser econômica, assim como ocorre no crime de extorsão (artigo 148) — do qual a extorsão mediante sequestro é uma modalidade.

Embora o objetivo imediato do sequestro fosse a obtenção de informações, o ministro afirmou que “é razoável sustentar que os acusados pretendiam auferir algum ganho patrimonial valendo-se daquelas informações obtidas de forma criminosa”. Ele considerou desnecessário discutir se o crime, em tese, poderia ou não ser caracterizado mesmo sem vantagem econômica, pois “havia vantagem econômica subjacente a ser auferida a partir das informações obtidas dos sequestrados – consistente em porcentagem sobre os valores dos cheques eventualmente recuperados”.

Napoleão Maia Filho também rechaçou a tese da defesa de que a vantagem, para caracterização do crime, teria que ser obtida diretamente dos sequestrados ou de seus familiares. “A imputação é clara. A conduta dos denunciados, privando as vítimas de sua liberdade e ameaçando-as de morte, tinha o escopo de, por meio da obtenção da informação, receber indevida vantagem econômica de terceiros, o que é suficiente para a caracterização do tipo penal do artigo 159”, explicou o ministro.

No mesmo julgamento, a 5ª Turma considerou que a Justiça Federal é competente para processar os policiais, pois, embora estivessem fora do exercício funcional, teriam usado fardas, distintivos, armas e carro oficial da corporação, valendo-se de sua condição de agentes federais para cometer os crimes. Para o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esse comportamento “ofende diretamente interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal”.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público e aceita pelo juiz da 8ª Vara Federal do Rio, os dois policiais iniciaram investigação paralela para descobrir o paradeiro de cheques furtados, no valor total de mais de R$ 600 mil, em troca de recompensa prometida pela vítima. Dois suspeitos foram sequestrados e, sob ameaça de morte, disseram aos policiais que os cheques estariam com um comerciante.

Ainda segundo o Ministério Público, os policiais libertaram os sequestrados e foram atrás do comerciante. Como este se recusou a entregar os cheques, os policiais acabaram por matá-lo e também a um outro homem que testemunhou o crime. Denunciados por duplo homicídio e ainda pelo sequestro dos dois suspeitos, os policiais recorreram ao STJ contestando a segunda acusação.

O artigo 159 do Código Penal define o crime de extorsão mediante sequestro como o ato de “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. A defesa dos policiais contestou a denúncia sustentando que, para a caracterização desse crime, a vantagem teria que ser necessariamente econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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