Ações de massa

Enunciados são aprovados em Juizados da 4ª Região

Autor

24 de maio de 2011, 17h08

‘‘O auxílio-moradia pago a trabalhador celetista tem natureza indenizatória". E "a dependência econômica entre os companheiros é presumida e não admite prova em contrário". Estas duas decisões jurisprudenciais integram a lista das 20 mais importantes — pelo caráter de exclusividade — seladas durante a terceira sessão ordinária deste ano da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O encontro, que reuniu representantes das TRs dos três estados da Região Sul, aconteceu na última sexta-feira (20/5), na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, sob a presidência do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Durante a sessão, que foi transmitida por videoconferência para Curitiba e Florianópolis, foram julgados cerca de 90 incidentes de uniformização. Além de Brum Vaz, participaram os juízes federais José Antonio Savaris (1ª Turma Recursal do Paraná), Leonardo Castanho Mendes (2ª TR/PR), Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (1ª TR/SC), Luísa Hickel Gamba (2ª TR/SC), Alberi Augusto Soares da Silva (1ª TR/RS) e Susana Sbrogio’Galia (2ª TR/RS). O procurador regional da República Januário Paludo representou o Ministério Público Federal na sessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Veja as decisões mais importantes:

Previdenciário. Devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado. Jurisprudência dominante no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares.
Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial. Precedentes STJ e TNU.
Relator: juiz federal José Antonio Savaris

Embargos de Declaração rejeitados. Omissão. Nulidade. Retorno à Turma Recursal de origem para manifestação.
O acórdão que rejeita Embargos de Declaração opostos para a manifestação sobre ponto relevante da causa — não analisado anteriormente — é nulo, situação que pode ser reconhecida de ofício, inclusive. Precedentes TNU e TRU. Acórdãos dos Embargos de Declaração anulados, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a prolação de nova decisão, dando por prejudicado o pedido de uniformização.
Relator: juiz federal José Antonio Savaris

Concessão de auxílio-doença. Incapacidade parcial.
A configuração da incapacidade laboral, com o intuito de concessão do benefício de auxílio-doença, admite ser parcial, encontrando-se caracterizada ainda quando são evidenciadas restrições para o desempenho de algumas tarefas que compõem as atividades laborais habituais do segurado, segundo suas condições pessoais.
Na trilha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘‘O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ‘ficar incapacitado’; assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.’’ (STJ-6ª.Turma, Resp. 200000814245, Resp – Recurso Especial – 272270. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Data:17/09/2001, PG:00202).
Relatora: juíza federal Suzana Galia

Atividade de natureza especial por enquadramento profissional: ajudante de motorista de caminhão. Enquadramento 2.4.4 do Anexo ao Decreto número 53.831/1964. Presunção de exercício de atividade penosa.

Comprovado o efetivo exercício da atividade de ajudante de motorista de caminhão, em condições equiparáveis à atividade de motorista de caminhão, é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995, ainda que a atividade em comento tenha sido exercida posteriormente à vigência do Decreto nº 83.080/1979.
Relatora: juíza federal Suzana Galia

Tempo de serviço especial. Exposição a ruído em diferentes níveis. Impossibilidade de verificação da média ponderada. Tempo anterior a 1995.

Não sendo possível a aplicação da média ponderada e tratando-se de período anterior à Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial.
Relatora para o acórdão: juíza federal Luísa Gamba

Tempo de serviço especial. Exposição a ruído em diferentes níveis. Dosimetrias. Picos de ruído. Tempo posterior a 1995.
Quando não for possível a aferição do ruído pela média ponderada e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).
Relator: juiz federal Antônio Schenkel
Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento do INSS. Artigo 72, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91.

Quando a concessão do benefício de salário-maternidade é judicializada, deve o INSS ser responsável direto pelo pagamento do benefício, mormente quando a autora foi dispensada da empresa.
Relator: juiz federal Antônio Schenkel
Benefício por incapacidade. Artigo 151 da Lei de Benefícios. Rol de doenças. Carência.

O rol de doenças expresso no artigo 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o juiz reconheça similaridade entre as doenças e afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade.
Relator: juiz federal Antônio Schenkel
Agravo Regimental em incidente de uniformização. Fixação pelo juiz do prazo mínimo para nova perícia.

Havendo laudo, fixando o prazo mínimo de convalescença, o juiz poderá fixar o prazo dentro do qual o INSS deverá se abster de efetuar nova perícia. No caso dos autos, foi restabelecido benefício de auxílio-doença, determinando-se a sua manutenção pelo prazo mínimo de 24 meses, nos seguintes termos: ‘‘Apesar do caráter precário do benefício ora concedido, fica estipulado o período mínimo de 24 meses para manutenção do benefício, prazo mínimo de restabelecimento fixado pelo perito judicial.”
Relator: juiz federal Antônio Schenkel
Tempo rural. Início de prova material. Reconhecimento do INSS em relação à parte do período. Prova oral produzida em juízo. Efeitos. Presunção de continuidade do trabalho rural. Ônus da prova em contrário do INSS.
A prova oral colhida em juízo é a que tem valor probatório. Ela é alcançada com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ou seja, do contraditório e da ampla defesa, inexistentes no âmbito administrativo.
Relator: juiz federal Antônio Schenkel

Pensão por morte. Concubinato adulterino. Boa fé. Efeitos previdenciários. Possibilidade.
A existência de impedimentos ao casamento não obsta o reconhecimento de entidade familiar nas hipóteses de concubinato adulterino, quando da vigência de matrimônio válido, sem separação, não retirando da concubina a proteção previdenciária, quanto às situações em que reste evidenciada a boa-fé, entendida essa não somente como o desconhecimento de supostos impedimentos ao casamento, mas também nas hipóteses em que a afetividade, estabilidade e ostensibilidade da relação revelem expectativa no sentido de que aquele relacionamento poderá evoluir para o casamento, dependendo do contexto probatório dos autos. Interpretação do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, à luz do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Relatora: juíza federal Suzana Galia
Pensão por morte. Artigo 16, inciso I e parágrafo 4.o da Lei de Benefícios. Dependência econômica presumida das pessoas elencadas no dispositivo legal.

A dependência econômica entre os companheiros é presumida e não admite prova em contrário.
Relator: juiz federal Antônio Schenkel
Tributário. Imposto de Renda Pessoa Física. Auxílio-moradia. Trabalhador celetista. Habitualidade. Natureza Indenizatória.

O auxílio-moradia pago a trabalhador celetista tem natureza indenizatória.
Relator: juiz federal Antônio Schenkel
Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). Pontuação. Período compreendido entre junho de 2002 até abril de 2004.

Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição desta vantagem pela Lei nº 10.404/2002, nos seguintes patamares mínimos: (a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (artigo 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); (b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.971/04); e (c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).
Relatora: juíza federal Suzana Galia

Tempo especial. Utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Efetiva neutralização do agente nocivo. Comprovação por laudo técnico. Descaracterização da especialidade.

A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. Entendimento que não se aplica em relação à exposição do trabalhador ao agente físico ruído (Súmula 09, da TNU).
Relator: juiz federal Alberi Soares da Silva
Pensão por morte. Na data do óbito, não era segurado da Previdência Social, nem havia direito adquirido à percepção de aposentadoria.

Para que o óbito de alguém gere o direito à pensão por morte, é necessário que, na data de seu óbito, ele revista a condição de segurado da Previdência Social, ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado; ou seja, implemente todos os requisitos imprescindíveis para tanto.
Relator: juiz federal Alberi Soares da Silva
Embargos de Declaração. Pretensão de nulidade ou modificação do julgado. Descabimento. Conhecimento e julgamento de pedido de uniformização dirigido à TRU depois da inadmissibilidade de pedido de uniformização dirigido à TNU, tendo ambos o mesmo objeto. Possibilidade. Autonomia dos recursos e das instâncias.
São autônomos os recursos que podem ser interpostos contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal: pedido de uniformização dirigido à Turma Regional, pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional e Recurso Extraordinário. Quando todos têm o mesmo objeto, aguarda-se o julgamento de um, sobrestando-se o outro, observada a ordem de preferência estabelecida em regimento interno, para evitar decisões contraditórias. A decisão de inadmissibilidade de um, porém, não prejudica o outro recurso, cujos requisitos de admissibilidade são diversos. O fato de a TNU não ter anteriormente admitido incidente de uniformização, ainda que fundada a decisão na impossibilidade de reexame de provas, não impede o conhecimento do incidente de uniformização pela TRU, com o mesmo objeto.
Relatora: juíza federal Luísa Gamba

Incidente de uniformização. Indicação equivocada do dispositivo legal de que se busca uniformizar a interpretação. Possibilidade de extrair da peça recursal o verdadeiro objeto do incidente. Similitude fática e divergência configuradas em relação a esse objeto.

A indicação equivocada do dispositivo legal de que se busca uniformizar a interpretação não impede o conhecimento do incidente de uniformização, desde que seja possível extrair da peça recursal o verdadeiro objeto do recurso e, em relação a este, estão demonstradas a similitude fática e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, de turmas recursais distintas da mesma região.
Relatora: juíza federal Luísa Gamba
Incidente de uniformização. Falta de ratificação após o julgamento de Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido.
Não se conhece de pedido de uniformização interposto antes e não ratificado depois do julgamento de Embargos de Declaração opostos ao acórdão recorrido, mesmo que diversas sejam as partes recorrente e embargante e ainda que tenha sido negado provimento aos embargos.
Relatora: juíza federal Luísa Gamba

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!