Remediação de aterro

TRF-4 vai julgar prefeito por dispensa de licitação

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24 de maio de 2011, 11h25

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou, no dia 19 deste mês, a denúncia contra o prefeito de Alvorada (Grande Porto Alegre), João Carlos Brum, e a procuradora-geral do município, Jussara Teresinha Pinto Mendes. Segundo a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, autora da denúncia, eles terão que explicar os motivos da dispensa de licitação para remediação de aterro sanitário fora das hipóteses previstas na Lei das Licitações.

Em 2005, o município de Alvorada fechou o convênio 2420/05 com a Fundação Nacional de Saúde para remediação de aterro sanitário, no valor de R$ 972.760,00. Em junho de 2007, foi publicado o edital de concorrência pública nº 009/07 para contratação da responsável pela remediação. Duas empresas se inscreveram. Porém, ambas foram inabilitadas por não cumprir os requisitos. Em outubro do mesmo ano, uma delas impetrou Mandado de Segurança, no qual foi concedida liminar para determinar a suspensão da concorrência.

Diante da suspensão do processo licitatório, a procuradora-geral do município, Jussara Teresinha Pinto Mendes, posicionou-se pela anulação do processo e pela contratação direta, com dispensa da licitação, com base no caráter emergencial da obra. O prefeito João Carlos Brum acolheu o parecer da procuradora e firmou, no dia 1º de novembro, contrato com a empresa Terrafácil Terraplenagem Ltda, no valor de R$ 1.228.931,12 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos).

O Ministério Público Federal sustenta que a dispensa é ilegal, baseado no que diz o artigo 24 da lei 8666/93. A licitação só é dispensável em casos de calamidade pública ou emergência, o que não é o caso. A pena prevista para o crime (artigo 89 da lei 8666/93) é de detenção de três a cinco anos, e multa. Diz o artigo 24:

É dispensável a licitação:
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS)
 

 

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