Interesse coletivo

Renner deve fornecer pares de sapato a funcionários

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24 de maio de 2011, 10h30

A sugestão emanada do empregador será vista sempre como uma ordem pelo empregado, diante de sua natural hipossuficiência na relação e do medo da perda do emprego. Em razão disso, o trabalhador se verá compelido a satisfazer ao máximo as sugestões e ordens vindas do seu patrão. Apoiada nesta linha de entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acatou o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Estado e, por consequência, condenou a Lojas Renner a fornecer dois pares de calçados por ano a cada um de seus funcionários que trabalham em estabelecimentos gaúchos. 

A Justiça do Trabalho de primeiro grau julgou improcedente a Ação Civil Pública impetrada pelo MPT gaúcho, com o intuito de defender o interesse coletivo dos empregados. A decisão dos desembargadores foi unânime e ocorreu na sessão do dia 18 deste mês. Cabe recurso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em 24 de novembro de 2009. Além de postular a concessão de liminar, o MPT-RS pediu a condenação de Lojas Renner. O MPT pediu que a empresa forneça calçados aos seus empregados e não mais exija a utilização de peças de vestuários, se não for fornecido por ela. O valor da causa foi estipulado em R$ 100 mil. 

Encerradas as fases de instrução e audiência e rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos foram enviados conclusos para a o juiz do Trabalho substituto Rodrigo de Almeida Tonon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que proferiu a sentença no dia 10 de dezembro de 2010. 

O juiz disse não desconhecer a existência das inúmeras condenações envolvendo a rede, em razão da exigência de calçados. No entanto, observou que a coisa julgada se limita às partes envolvidas nas respectivas ações, não servindo a existência de condenações de presunção de veracidade dos fatos alegados na ação. ‘‘A jurisprudência não é meio de prova, nem mesmo quando transcreve depoimentos’’, emendou. 

Segundo o juiz, ‘‘em depoimento prestado em 2005, há a única referência de atualidade na exigência referente a calçados, ao referir a preposta que há tal exigência. Já à folha 127, em depoimento prestado em 2007, a referência é no passado: o réu determinava o uso de sapato escuro e fechado. Não se prestam os depoimentos, seja pela sua época, seja pelo seu conteúdo, para demonstrar que ao tempo do ajuizamento da ação persiste a exigência referida nos depoimentos.’’ 

O julgador entendeu também que não havia sugestão de cunho coercitivo. ‘‘Por certo, sendo o uniforme fornecido integralmente preto, há uma tendência natural de as pessoas usarem calçados também pretos’’, complementou. 

Na fase recursal, o MPT argumentou ter ficado comprovada, pelos depoimentos, a exigência de uso de calçados pretos pelos empregados, decorrente da padronização pretendida pela empresa. Neste caso, enfatizou que caberia a esta arcar com os custos desta política — pois assume os riscos do empreendimento, não podendo transferi-los para os trabalhadores. 

Assim, reafirmou o pedido para que a rede lojista fosse condenada a fornecer gratuitamente este item do uniforme e a imposição de multa diária pelo descumprimento, bem como cientificação dos trabalhadores em caso de acolhimento da pretensão. 

O relator do processo, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, disse que os documentos trazidos aos autos não poderiam ser desconsiderados — especialmente as confissões dos prepostos de que a empresa exigia sapatos pretos. ‘‘Ainda mais quando tal situação é de amplo conhecimento de todo este Regional, em virtude da enorme quantidade de ações que envolvem a mesma celeuma, inclusive em processos recentes, o que demonstra, desse modo, que a conduta da empresa é recorrente e atual.’’Além do mais, considerou que uma sugestão do empregador sempre é vista pelo empregado como uma ordem, pelo medo da perda do emprego. 

A 6ª Turma decidiu multar a empresa, para fins legais, em R$ 30 mil. E obrigá-la a fornecer, a cada um de seus funcionários, dois pares de calçados por ano, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mínimo por trabalhador prejudicado. O acórdão determina, por fim, que os funcionários devem ser comunicados, via informação no contracheque, da decisão de segunda instância. 

No caso de descumprimento, a pena também prevê o pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mínimo por trabalhador não-cientificado, a ser recolhido para o FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).

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