Nomeação Legal

AGU recorre para garantir posse de juiz no TRF-2

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24 de maio de 2011, 13h47

A Advocacia-Geral da União entrou com Agravo no Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a liminar que suspendeu a posse do juiz federal Marcelo Pereira da Silva no TRF-2. Na petição, a AGU garante que o ato da presidente Dilma Rousseff de nomea-lo não fere a Constituição. A partir da aprovação da Emenda Constitucional 45/2004, "a presidência da República deixou de estar vinculada à regra de promoção obrigatória daquele juiz que viesse a figurar por três vezes consecutivas na lista de merecimento, nos casos de acesso aos tribunais".

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a posse, liminarmente, no dia 10 de maio. O recurso da AGU, assinado pela secretária-geral de contencioso do Ministério da Justiça, Grace Maria Fernandes Mendonça, e a advogada da União Fernanda Menezes Pereira, ao lado do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi apresentado na última sexta-feira (20/5).

Como noticiou a ConJur, a nomeação de Pereira da Silva foi contestada no Supremo Tribunal através de um Mandado de Segurança (MS 30.585), impetrado pelo escritório de Sérgio Bermudes, em nome das Associações dos Magistrados do Brasil (AMB), dos Juízes Federais (Ajufe) e dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes). Elas alegam que o decreto presidencial não respeitou o preceito constitucional que determina a nomeação do juiz que aparecer três vezes consecutiva na lista encaminhada à presidência da República.

Para estas entidades, o nomeado para a vaga aberta com a aposentadoria do juiz Alfredo França Neto deveria ser o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (que também aderiu ao MS) cujo nome foi escolhido três vezes consecutivas pelo plenário do TRF-2, na elaboração das listas encaminhadas ao Palácio do Planalto. Já o juiz Pereira da Silva apareceu na lista pela segunda vez. O terceiro nome foi da juíza Claudia Maria Pereira Bastos Neiva, indicada pela primeira vez.

Tanto no Agravo como nas informações prestadas ao ministro Lewandowski pela presidente Dilma Rousseff, a AGU e a Consultoria-Geral da União alegam que a modificação feita pela EC 45/2004 restituiu à presidência da República o direito de selecionar um dos três nomes da lista. No novo texto constitucional, segundo a tese que defende o decreto de nomeação do juiz Pereira da Silva, a obrigatoriedade de promover aquele que tem seu nome três vezes incluído na lista de merecimento vale apenas para as promoções de entrância para entrância, como previsto expressamente na alínea a do inciso II do artigo 93 da Carta Magna.

A Emenda Constitucional, conforme relatam os documentos da AGU e da CGU, suprimiu do inciso III do artigo 93 — inciso que se refere às nomeações para os tribunais — a referência à alínea a do inciso II. Antes desta emenda, o dito inciso III rezava que "o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem". Hoje, ele determina apenas que “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”. A expressão “de acordo com o inciso II” foi suprimida.

"Na verdade, o legislador adequou as possibilidades onde o candidato possa, a partir de uma escolha do próprio tribunal, competir no mesmo pé de igualdade com os demais da lista, garantindo ao presidente da República liberdade para escolher dentre os três mais votados", destacaram em parecer anexado às peças juntadas no Mandado de Segurança, Wagner Augusto da Costa (coordenador Geral de Provimento e Vacância) e Marcelo Vieira de Campos, secretário interino de Reforma do Judiciário, órgãos do Ministério da Justiça consultados antes da publicação da nomeação de Pereira da Silva.

Eles citam ainda o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter revogado a Resolução 6, de setembro de 2005, que previa a obrigatoriedade da promoção “do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento". Com a edição da Resolução 106/2010, esta exigência deixou de existir. Segundo explica a advogada da união Grasiela Castelo Caracas de Moura nas informações que preparou para a presidente Rousseff encaminhar ao Supremo, "a Constituição estabelece, portanto, ser da competência privativa do presidente da República a nomeação dos magistrados".

Adams destaca ainda que a prevalecer a tese da obrigatoriedade da escolha do nome indicado três vezes sequer seria necessária a preparação de lista tríplice: “Deve-se inclusive questionar, se houvesse tal obrigação, qual seria a utilidade e o sentindo lógico de se formar uma lista tríplice a ser enviada à presidente da República neste caso”.

O advogado-geral da União recorda que o Supremo recentemente já se manifestou no sentido de que a promoção de entrância para entrância e o de acesso dos juízes aos tribunais "se tratam de sistemas distintos, que não se confundem". A decisão foi ditada por voto do ministro Eros Graus, no qual ele expôs: "a promoção de juízes para o Tribunal de Justiça local ocorre de acordo com o surgimento de vagas, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento para provimento dos cargos. Esse sistema não se confunde com a promoção de entrância".

Insiste o advogado-geral da União que a prevalecer a tese defendida no Mandado de Segurança estaria se retirando da presidente o poder da escolha do candidato a ser nomeado: “o fato de o candidato ter sido o mais votado pelo tribunal, entre os três nomes, ou figurar por três vezes, na lista de merecimento, não significa que deva ser o escolhido pela presidente, sob pena de se excluir o seu papel de escolha nesse processo, o que somente poderia ser realizado se assim restasse determinado por meio de emenda constitucional”.

Os documentos preparados pela AGU e CGU lembram, inclusive, que já existe uma Proposta de Emenda Constitucional no Congresso (PEC 358/2005, defendida pelas entidades representantes dos magistrados, na qual se prevê a retomada do sistema anterior com a alteração do inciso III do artigo 93. "Até que promulgada esta pretendida reforma, prevalece o texto constitucional ora vigente)", explicita o advogado da União Ernani Magalhães Souto, em outro parecer anexado ao processo.

No Agravo, Adams garante não existir sustentação legal para que a liminar fosse concedida. Para ele, "o periculum in mora existente, no presente caso, é inverso, na medida em que se corre o risco de se impedir a posse de magistrado legitimamente nomeado, sem que tal pretensão sequer tenha amparo no direito posto, em especial, na Constituição".

A partir daí ele requer ao ministro Lewandowski a revisão de sua decisão liminar para permitir a posse do juiz Pereira da Silva, ou então que ele leve a questão ao Plenário do STF para ser julgado o Agravo e cassada a medida liminar.

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