Menos gravoso

TST penhora de cotas de fundo no lugar de dinheiro

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23 de maio de 2011, 18h20

Se, por um lado, a lei estabelece que a penhora de bens para garantir o cumprimento de decisão judicial deve ser, preferencialmente, em dinheiro, por outro também prevê que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor. Com essas considerações, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores em dinheiro da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços penhorados por ordem da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) para pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

A relatora do Recurso Ordinário, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a SDI-2 já firmou entendimento de que a determinação da penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo da parte. Isso porque o executado tem o direito de sofrer a execução do modo menos gravoso (Súmula 417, item III, do TST).

A ministra ainda destacou que a dúvida sobre a propriedade do bem indicado pela empresa surgiu apenas no TRT. Na Vara do Trabalho, a imprestabilidade das cotas tinha sido declarada exclusivamente pelo enfoque da gradação dos bens oferecidos à penhora. O TRT é que impôs a dificuldade em relação à propriedade, quando se observa que não houve impugnação do trabalhador nem o juiz da Vara questionou a ausência de comprovação da titularidade.

No mais, destacou a ministra Calsing, como a execução nos autos é provisória (depende da apreciação de um agravo de instrumento), era preciso dar provimento ao Recurso Ordinário para conceder a segurança e, por consequência, determinar a liberação do dinheiro penhorado.

Como o processo está em fase de execução provisória e a parte tinha oferecido outro bem à penhora (cotas de fundo de investimento de propriedade da empresa), a SDI-2 concluiu que não havia justificativa para manter a penhora em dinheiro. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (PB) tinha indeferido o Mandado de Segurança apresentado pela empresa, por entender que não havia a certeza de que o bem indicado (as cotas) possuía a liquidez necessária ou era de propriedade do devedor.

No TST, a empresa alegou que o ato do juiz que negou a indicação das cotas de fundo de investimento de sua propriedade e determinou a penhora em dinheiro desrespeitou o comando do CPC, uma vez que as aplicações financeiras equivalem a dinheiro e possuem liquidez imediata. A decisão da relatora foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-13700-46.2009.5.13.0000

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