LETRAS JURÍDICAS

Villa Lobos, o cravo, a rosa e o assédio moral

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23 de maio de 2011, 13h02

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Robson Pereira - Coluna - Spacca - Spacca

Mestre em História Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o professor Luiz Antônio Simas chama a atenção para uma mudança introduzida pelas escolas na letra de uma das mais populares cantigas de roda. Agora, em vez de "brigar", o cravo "encontra a rosa embaixo de uma sacada", para não ser acusado de "estimular a violência entre casais". Pouco importa que a canção faça parte de uma suíte de 16 peças — "O Cravo e a Rosa" é a número 4, numa relação encabeçada por "Teresinha de Jesus" — que Villa Lobos criou a partir de temas recolhidos no folclore brasileiro. Para Simas, trata-se de uma banalização do politicamente correto. 

O risco é o mesmo quando se trata de ações judiciais envolvendo o assédio moral — uma prática abominável e que, por isso mesmo, precisa ser combatida com rigor, mas sem cair no exagero e, consequentemente, na banalização. O tema não é novo, mas só na última década aterrizou nos tribunais. Ainda não existem estatísticas precisas, mas ninguém duvida que o número de processos cresce de forma vertiginosa — e com ele os exageros. Boa parte das ações de cunho trabalhista inclui pedidos de reparação por assédio moral. 

Bancos e redes de fast-food lideram o ranking. No final de janeiro, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro assinou um acordo com nove bancos na tentativa de reduzir o assédio moral. Foi a primeira iniciativa do tipo envolvendo uma categoria de trabalhadores. Uma pesquisa realizada no ano passado pela Contraf mostrou que 80% dos bancários informaram sofrer algum tipo de assédio moral. A principal queixa é quanto ao estabelecimento de metas abusivas para a venda de produtos. 

Com pequenas variações, assédio moral é toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo, frequente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na prática é isso, com uma ou outra modificação no texto, com ou sem legislação específica. 

O problema — e a dificuldade — surge a partir da lista das condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral. Uma cartilha distribuída pela Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina inclui entre essas condutas "dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, não cumprimentar o funcionário, pedir trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo com tarefas". Tal chefe talvez não seja exatamente um agressor, mas um sujeito incompetente e mal-educado. Bem diferente daquele, também citado pela cartilha, que faz críticas em público, brincadeiras de mau gosto, espalha boatos e calúnias, insinua que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares; retira instrumentos de trabalho, como fax, telefone, computador, mesa; e proíbe colegas de falar ou almoçar com o funcionário. Parece clara a divisão, embora o tema seja "polêmico em sua essência", como reconhece a mesma cartilha. 

Menos polêmica foi a decisão tomada há duas semanas pelo Tribunal Superior do Trabalho de aumentar de R$ 8 mil para R$ 60 mil a indenização a ser paga por uma empresa por utilizar "técnicas perversas muito antigas" com o objetivo de desestabilizar e provocar o pedido de demissão de um empregado. O funcionário em questão foi afastado do cargo que exercia e, como não foi realocado, teve de passar cinco meses sentados em um sofá instalado em frente ao elevador, virando motivo de deboches entre os colegas. O cálculo para fixar o valor da indenização levou em conta o último salário da vítima, o tempo de duração do assédio e o porte econômico da empresa. 

Professor de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, o professor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho optou pelo caminho mais difícil. Em vez de partir do que é assédio moral, foi em busca daquilo que os tribunais não consideram assédio moral. Na maioria dos casos de improcedência do pedido, o fundamento apresentado pelo Judiciário foi a falta de intenção deliberada de prejudicar. 

O pesquisador constatou que, na visão dos tribunais brasileiros, o trabalho além da jornada legal, o desvio de função, quando não praticado com a intenção de prejudicar o empregado, a exigência de metas sem que haja punição abusiva para o seu cumprimento e o tratamento estritamente profissional, frio e distante, não caracterizam assédio moral. 

"Para a caracterização do ilícito é necessária a presença de dolo direto, de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho. Em outras palavras, o elemento volitivo é, na visão dos tribunais do trabalho brasileiros, determinante para que se considere uma conduta assédio moral", concluiu Boucinhas. 

Há leis para combater o agressor e outras estão em andamento. Na semana passada, o projeto de uma delas chegou a entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, mas depois foi retirada. O texto inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 

Pelo texto, fica proibido "coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica". Para quem infringir a regra, demissão. Salvo engano, a última lei sobre o tema aprovada pelo Congresso transformou o dia 2 de maio em Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral. 

Abaixo, sugestões de leitura para consulta aos temas acima abordados: 

Assédio Moral — Sônia Mascaro Nascimento
A legislação, a doutrina e a jurisprudência no Brasil e em outros países, com enfoque penal, civil e trabalhista. Também disponível a versão em áudio.

O Valor da Reparação Moral – Mirna Cianci
Os critérios utilizados pelos tribunais na avaliação do dano moral e para a fixação do valor da reparação.

Segurança e Medicina do Trabalho
A legislação que garante aos trabalhadores a integridade físico-psíquica, com súmulas do STF, STJ e TST.

Direitos Humanos e Direito do Trabalho — Flávia Piovesan e Luciana Paula Vaz de Carvalho
O Direito do Trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos: pela dignidade e contra a discriminação nas relações de trabalho.

Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Toda a legislação relativa à Administração Pública brasileira, incluindo a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

Na internet:

Assédio Moral no Local de Trabalho
Cartilha produzida pela DRT de Santa Catarina com o perfil das vítimas e dos agressores, bem como as condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral. 

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