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Tribuna da Imprensa cobra celeridade da União para pagar indenização

20 de maio de 2011, 10h47

Por Maurício Cardoso

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Fora das bancas desde dezembro de 2008, o jornal Tribuna da Imprensa, do Rio de Janeiro, resiste bravamente em sua versão online enquanto aguarda a execução de decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou a condenação da União a pagar indenização pelos prejuízos causados à publicação pela perseguição do regime militar entre 1968 e 1978. Nesta quarta-feira (18/5), o advogado Luiz Nogueira, que defende o jornal, encaminhou carta à Advocacia-Geral da União, pedindo "celeridade no exame da proposta do acordo de quitação de débito da União".

O pagamento da indenização devida pela União é condição indispensável para que o Tribuna da Imprensa volte a circular em sua edição de papel. "A Tribuna vai voltar a circular imediatamente após as dívidas pagas. Quando em 1/12 eu informei a suspensão da circulação do jornal, usei a palavra momentânea. Assim que pudermos pagar papel, tinta, etc. no dia seguinte o jornal volta às bancas", afirmou o dono do jornal, jornalista Hélio Fernandes, por ocasião da decisão no Supremo Tribunal Federal.

Fundada por Carlos Lacerda em 1949, a Tribuna da Imprensa se notabilizou pela oposição à ditadura de Getúlio Vargas (1930-1945) e ao regime militar (1964-1985). Em 1979, moveu ação contra a União, pedindo indenização pelos danos materiais causados pela censura a que foi submetido durante o regime militar. Entre 1968 e 1978, 3.050 edições do jornal foram censuradas chegando às bancas com partes em branco ou com anúncios da casa preenchendo os espaços editoriais devastados pelos censores. Segundo a defesa do jornal, a censura acabou afugentando leitores e anunciantes e deu origem às dificuldades econômicas que levariam a suspensão de sua circulação 30 anos mais tarde.

Em primeira e segunda instância a União foi condenada a pagar a indenização. Em 2006, o caso chegou ao Supremo, sendo distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, que acabou se declarando impedido para apreciar o recurso apresentado pela União. O caso foi redistribuído ao ministro Celso de Mello que não conheceu do recurso, por não lhe reconhecer natureza constitucional. Mas o ministro aproveitou para reafirmar o repúdio à censura: "Cabe observar — embora o faça, no ponto, em obiter dictum — que a censura estatal, além de intolerável, pode legitimar, sim, o dever governamental de reparar, no plano civil, os danos materiais e/ou morais causados àqueles, como as empresas jornalísticas, p. ex., que a sofreram", escreveu em seu voto, em fevereiro de 2009.

Leia a carta do advogado da Tribuna da Imprensa para a AGU:

LUIZ NOGUEIRA Advogados Associados

São Paulo, 17 de maio de 2011

Assunto: Prioridade no exame da proposta
de acordo formulada por S/A Editora Tribuna
da Imprensa no processo no. 00400.001195-2011-63

Senhor Diretor da AGU/PGU            

Em nome da S/A Editora Tribuna da Imprensa, que há mais de 30 anos aguarda ser ressarcida pela União Federal, por conta de formidável, arbitrária, ignominiosa e indiscriminada censura prévia e de qualidade sofrida durante o regime militar, entre 1968 e 1978, o qual, por meio de seus agentes truculentos, tudo arquitetou e promoveu para inviabilizar a vida econômico-financeira do jornal, tentando desacreditá-lo perante suas dezenas de milhares de leitores, assinantes e anunciantes, a ponto de quase levá-lo ao fechamento, venho por meio desta, com todo o respeito, pedir a Vossa Senhoria um pouco mais de celeridade  no exame da proposta de acordo apresentada para a quitação de débito da União, e que está cadastrada na AGU/PGU, desde 3 de março de 2011.                                                        

Como é de seu conhecimento e segundo sentença transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, ao todo, a Tribuna da Imprensa teve implacavelmente censuradas 3050 edições, o que conduziu o então vitorioso, representativo e independente veículo de comunicação à completa asfixia econômico-financeira.                                                                                                          

De se reiterar que, em decorrência de 10 anos de censura diária, comprovada por dezenas de milhares de espaços em branco e  por milhares de calhaus inseridos nas suas edições, o jornal, com suas primeira e outras páginas diariamente adulteradas, foi levado à quase falência, pelo desinteresse do leitor em adquiri-lo e pela perda de praticamente todos os anunciantes, conforme ficou demonstrado no exaustivo e prestigiado trabalho conduzido por dois Peritos da 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo de indenização.

O jornal Tribuna da Imprensa tinha duas fontes de receita – a venda de cada exemplar em banca e a venda de publicidade por centímetro/coluna). Durante os 10 anos de censura implacável e ininterrupta, a ditadura militar conseguiu seu intento – destruir simultaneamente a venda do jornal, sua importância no cenário político do país e afastar todos os anunciantes. Basta lembrar que na última edição submetida à censura, o jornal teve apenas um anúncio pago, de meros 22 centímetros. 

Em virtude da  censura diuturna , o jornal Tribuna da Imprensa, que circulava com 22 ou 24 páginas (conforme ficou demonstrado na cuidadosa e detalhada Perícia), devido à perseguição política passou a ter apenas 12 páginas, e às vezes, escassas oito páginas.

Relato do perito judicial, que atuou no feito e datado de 1983, assegura que houve, sim, queda na venda diária média do jornal, no período compreendido entre 23 de outubro de 1968 e 9 de junho de 1978, analisando a circulação ano a ano. “Apenas olhando-se os exemplares que anexamos a este laudo, verificam-se grandes espaços em branco, correspondentes a matéria RETIRADA PELA POLÍCIA PRÓXIMO DA HORA DE RODAR O JORNAL, impossibilitando a redação de substituir a matéria extraída, rodando o jornal com as falhas que apresentam”. OU SEJA, LEVANDO À PRAÇA UM PRODUTO DEFEITUOSO, NADA ATRAENTE E SEM VALOR INFORMATIVO, POR CAUSA DA CENSURA.

E mais registrou o louvado do juízo: “Em verdade, com o longo período da censura, com diminuição da matéria e idêntica redução da publicidade de anúncios, houve quase um colapso da circulação, que permanece até presentemente (1983), isso em conseqüência do afastamento dos leitores, que, como é natural, acostumam-se ao seu jornal diário. Bem assim, o acúmulo de prejuízos não permitiu aplicação de maior capital na preparação da matéria”.

Nesse contexto, oportuna a transcrição do trecho final da corajosa e irretocável sentença proferida pelo MM Juiz da 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1984, Dr. Jorge Octávio de Castro Miguez Figueiredo, transitada em julgado e confirmando a quase destruição do jornal : “ Houve discriminação flagrante e manifesta contra a Tribuna da Imprensa, que gera a responsabilidade da União Federal PELA EXORBITÂNCIA COM QUE AGIRAM SEUS CENSORES, COM O INTUITO INAPAGÁVEL DE ANIQUILAR A AUTORA ECONOMICAMENTE, TORNANDO INVIÁVEL SEU JORNAL, UM DOS ÓRGÃOS TRADICIONAIS DA IMPRENSA CARIOCA E BRASILEIRA”.

As coisas assim sendo, no caso em tela, se é induvidoso que a União Federal foi condenada a indenizar o jornal por todos os prejuízos que lhe causou, se a Justiça em procedimento de liquidação de sentença já estabeleceu o “quantum debeatur” e o jornal Tribuna da Imprensa chegou a abrir mão de 50% (CINQUENTA POR CENTO) do que lhe cabe para pôr um ponto final nesse litígio, que se arrasta por mais de 30 anos, respeitosamente, por que não dar a essa proposta de acordo tratamento menos moroso, quando se sabe que quanto mais se adiar o pagamento, maior dispêndio sofrerá o Erário Público quando da satisfação do débito determinado pelo Poder Judiciário?  

É fato inegável que estamos vivendo tempos novos e bem transparentes na AGU/PGU, que tem deixado de recorrer por recorrer, assim protegendo a União de desgastes e de dispêndios indenizatórios crescentes. Com essa conduta, o Estado-Administração desafoga consideravelmente o Poder Judiciário, propiciando, por outra parte, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional buscada pela sociedade em geral.

Ademais, há outras fortes e bem fundamentadas razões para a que a União Federal, acelerando o exame da proposta de acordo feita pela S/A Editora Tribuna da Imprensa, também   cumpra em sua totalidade o acórdão da lavra do eminente desembargador RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro, na apelação no. 91.02.00657-0, de 7 de dezembro de 1999 e que confirmou o acerto da sentença proferida em primeiro grau: “De acordo com a Constituição, a reparação civil do Poder Público, nos casos como versado neste procedimento, visa A RESTABELECER O EQUILÍBRIO ROMPIDO COM O DANO CAUSADO individualmente a um ou alguns membros da comunidade, aplicando-se em toda a sua plenitude o disposto no art. 37, parágrafo 6º. da Lei Magna”…” O Direito, como meio de atingir o bem comum, tem por finalidade, como dever de promover a Justiça, REPELIR QUALQUER ATO DE IRRESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO, vendo-se assim, obrigados os Entes Federais e as Autarquias a ressarcir DANO CAUSADO à pessoa física ou jurídica, sempre quer houver procedimento desidioso ou ação contrária ao próprio Direito, desconsiderando-se a ocorrência de dolo ou culpa do funcionário, mero agente da Administração Pública Direta ou Indireta. É a hipótese”.   

Justiça tardia é injustiça manifesta e qualificada e o mesmo de se dizer do protraimento no tempo de exame de acordo altamente vantajoso para a União Federal, que tomada por governantes arbitrários, buscou aniquilar economicamente o jornal TRIBUNA DA IMPRENSA, entre 1968 e 1978, o qual, como publicamente reconhecido, notabilizou-se, entre os principais jornais brasileiros, na luta pelo respeito aos direitos humanos e em defesa intransigente do estado democrático de direito.

Nesse quadro, não chega a ser irônico que, uma vez restabelecido o estado democrático de direito às custas do sacrifício e do quase aniquilamento de órgãos de imprensa, que não se curvaram diante da truculência de ditadores que se apossaram da União,  venha agora a mesma União Federal a penalizar um dos jornais que tudo fez e tudo comprometeu para livrá-la de “personalidades” ilegítimas, arbitrárias e mentes doentias, protelando a mais não poder a satisfação de seu crédito e, por conseqüência, impedindo a sua volta às bancas das principais capitais do Brasil?

LUIZ NOGUEIRA
p/p de S/A Editora Tribuna da Imprensa

PS – Para iniciar negociação com credor judicial da União, a AGU exige prévio abatimento de 10% sobre o valor condenatório. Como a Tribuna da Imprensa abriu mão de 50% (cinqüenta por cento) de sua indenização em favor dos cofres públicos, só por isso, esquecendo a legitimidade de seu direito indenizatório e o quase aniquilamento a que foi conduzida, não mereceria ela que sua proposta fosse analisada mais rapidamente? Não se pleiteia concordância com a proposta de acordo, apenas oportuna solução.

LUIZ NOGUEIRA Advogados Associados