Risco da atividade

Empresa responde pela morte de motorista

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20 de maio de 2011, 9h44

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo decidiu manter a decisão da juíza Ângela Baptista Balliana Kock e condenou uma empresa de transporte interestadual de passageiros ao pagamento de indenização por dano moral e material para a família de motorista morto em acidente de trabalho.

O relator do processo e presidente da 1ª Turma do TRT-ES, o desembargador José Carlos Rizk, argumenta: "entende-se que a atividade do autor — transporte de passageiros — encontra-se enquadrada nas atividades de risco, que autorizam a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa". Constava no processo que o motorista não tinha direto a folga semanal, nem descanso interjornada, aumentando ainda mais a responsabilidade da empresa de transporte.

A família deve receber R$ 300 mil por dano moral e a empresa deve complementar a pensão por morte paga pelo INSS à família da vítima até alcançar a remuneração de um motorista da empresa.

O acidente fatal aconteceu às 23 horas do dia 29 de dezembro de 2008 e teve grande repercussão na mídia. Testemunhas ouvidas no processo disseram que nessa época a empresa colocava ônibus extras, mas tinha a mesma quantidade de motoristas, diminuindo o tempo de intervalo entre as jornadas e não concedendo folgas.

O veículo despencou de uma ribanceira de cerca de 80 metros e caiu num córrego, ficando parcialmente submerso. Além do motorista, de 36 anos, morreram onze passageiros e 22 ficaram feridos. O trabalhador era empregado da empresa desde 2004, tinha mulher e filha, com sete anos na época. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-ES.

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