Defensor sem OAB

Decisão do TJ-SP sobre caso respeitou processo civil

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20 de maio de 2011, 11h46

A natureza da capacidade postulatória de um defensor público e de um advogado são distintas e derivam de leis próprias. Neste caso, a Lei Complementar 132, de 2009 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente. Não vejo incompatibilidade entre as leis, já que as atividades dos advogados e dos defensores públicos se complementam, sendo ambas indispensáveis à Justiça, de acordo com os artigos 133 e 134 da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, é certo afirmar que a advocacia e da Defensoria Pública são, acima de tudo, atividades independentes, excetuando-se aquelas hipóteses em que o defensor público pode advogar na área privada, como é o caso daqueles defensores nomeados antes da CF de 1988, ou dos estados que permitem a cumulação das atividades, desde que não haja conflito de interesse.

Os advogados que exercem a advocacia pura em sua essência, que é privada, devem manter-se registrados na OAB e a sua atividade será disciplinada e fiscalizada exclusivamente por ela. Por outro lado, os defensores públicos, que detêm a capacidade postulatória atribuída por lei específica, não devem manter sua inscrição na OAB, posto que não tem relação com a atividade pura da advocacia. Essa atividade, apesar de sustentar status de múnus público, repita-se, é atividade privada em sua essência.

Desse modo, a manutenção de defensores públicos registrados nos quadros da OAB me parece equivocada e torna enfraquecida a classe dos advogados. Ao ler a decisão proferida no acórdão da Apelação Cível 0016223-20.2009.8.26.0032, verifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo somente declarou que há capacidade postulatória para o defensor público, pois assim normatiza o parágrafo 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar 132, de 2009, valendo transcrever o referido artigo:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

É certo que o referido artigo de lei é claro e a sua interpretação literal só leva a crer que há capacidade postulatória atribuída aos defensores públicos, decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

Nas entrelinhas, pode-se concluir ainda que a decisão deixou claro que, à luz da Constituição Federal, a atividade advocatícia é coisa distinta da Defensoria Pública, inexistindo laços legais entre elas, apesar do disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da OAB determinarem que é oponível aos advogados exclusivamente.

Para o fortalecimento da advocacia, esse registro na OAB deve ser relevado. Se os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essência é privada, não terão os interesses convergentes com aqueles advogados que a exerçam diariamente, tendo conhecimento das dificuldades, agruras e entraves sofridos no desenvolvimento de tão árduo trabalho.

Portanto, andou bem a decisão sob o ponto de vista técnico processual, aplicando a Lei Complementar 132, de 2009, sem atacar o Estatuto da OAB, até mesmo porque não caberia naquela sede a declaração sobre a constitucionalidade de uma ou outra norma.

Sob a ótica do interesse institucional da OAB, também andou bem a decisão, uma vez que a composição dos quadros da OAB exclusivamente com advogados que exerçam a atividade pura da advocacia, cuja essência é privada, é uma forma de fortalecimento da classe.

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