Privacidade e intimidade

Claro deve indentificar autor de mensagens

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20 de maio de 2011, 11h18

Enviar inúmeras mensagens de celular perturbadoras pode ser abuso de direito porque causa danos à privacidade e à intimidade de quem recebe. No caso, uma mulher casada que recebeu várias mensagens com a frase "eu tenho um filho com seu marido” quer processar quem as enviou. Diante disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a operadora de telefonia Claro identificar o autor dos torpedos.

Na primeira instância, o juiz de Passa Quatro negou o pedido. Ele considerou que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”

No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”

“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.

“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou.

O desembargador acrescentou que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos. Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.

A operadora Claro tem o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil para cumprir a decisão. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476

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