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STJ rejeita denúncia de desvio contra ex-presidente

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19 de maio de 2011, 5h47

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia contra o desembargador do Tribunal de Justiça de Tocantins, Carlos Luiz de Souza, acusado pelo Ministério Público Federal de desviar dinheiro público em prol de empresa privada. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, de que não se pode extrair a prática do crime pelos elementos de prova dos autos.

Em seu voto, a ministra considerou que o desembargador determinou a emissão da nota de empenho da empresa, em valor maior do que o devido, com base em parecer emitido pelo diretor-geral do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins. O servidor tinha a atribuição de aferir o real valor devido à empresa.

“Entendo que não se mostra razoável exigir de um presidente de Tribunal Regional Eleitoral o conhecimento técnico necessário para apurar o valor devido a título de honorários em razão da elaboração de projeto de arquitetura. Observo que se houve falha no cálculo da verba honorária, esta decorreu de conduta do então diretor-geral do TRE-TO, denunciado que será processado pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins”, afirmou.

A relatora advertiu que o fato do Tribunal de Contas da União ter julgado irregulares as contas prestadas por Souza quando presidente do TRE-TO, condenando-o ao pagamento de R$ 83.995, não vincula o exame da adequação do delito imputado a ele neste processo. Isso com base no princípio da independência das instâncias, que deve ser feita à luz do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal. 

No caso, o MPF acusou Souza de, no exercício do cargo de presidente do TRE-TO, ter desviado R$83.995 em proveito da empresa Modulor, referente aos honorários pela execução do Projeto da construção da Corte eleitoral.

Segundo o MPF, os artigos 12 e 13 da Tabela da Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, determina que os honorários para elaboração do projeto arquitetônico deveriam ser calculados à razão de 4% do valor total da obra (orçada em R$ 2.099.893) e não em 8%, como indicado pela empresa.

O MPF afirmou que ao concordar com o percentual cobrado pela empresa, praticou o crime de peculato-desvio, já que autorizou o pagamento de R$ 167.991 em benefício da empresa quando, na verdade, o valor dos honorários devidos era de R$ 83.995. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

APn 565

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