Dano coletivo

Supermercado é condenado a indenizar por feriados

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17 de maio de 2011, 12h10

Por não respeitar o que foi acordado em convenção coletiva da categoria, o Enxuto Supermercados deverá pagar indenização por feriados trabalhados. A empresa foi condenada por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800 por empregado. No último julgamento do processo, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.

Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na 8ª Turma do TST, não concordou com os argumentos de que o dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados impostos pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. A segunda instância confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como o seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional.

A condenação, para o TRT-15, estaria de acordo com princípios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193, “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 154700-29.2008.5.15.0092

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