Cadastro de Inadimplentes

Legislação idiota do Cadin prejudica o próprio Governo

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16 de maio de 2011, 11h22

Quem é supersticioso diz que coincidências não existem, mas são apenas indicações de fatos que deveriam ser estudados conforme o que nos aponta o destino. Por isso fiquei surpreso ao encontrar nesta segunda-feira (16/5), em meio ao material de pesquisa sobre o Cadin, cópia de um acórdão recente do Tribunal de Justiça, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo foi condenada a pagar indenização por danos morais ao Professor Goffredo da Slva Telles Junior, que nasceu exatamente num 16 de maio.

A indenização de vinte mil reais destina-se a reparar o desconforto, o aborrecimento sofrido pelo saudoso mestre , falecido em 2009, que se viu incluso no tal Cadin (Cadastro de Inadimplentes) instituido pela Lei Municipal 14.094, de 2005.

Essa legislação idiota que permite sujar o nome de pessoas físicas ou jurídicas consideradas devedoras perante os governos municipais, estaduais e federais , nada mais é que uma herança maldita que vem dos tempos da ditadura, mas agora é pior. Naquela época atos dessa natureza eram só federais, enquanto agora alcançam todos os niveis e certamente vão atingir até mesmo a vida eterna, se é que isso existe.

No estado de São Paulo essa coisa foi introduzida pela Lei 12.799 e regulada pelo Decreto 53.455 e no âmbito federal tal assunto se regula pela Lei 10.522.

Esse tal registro no Cadin, ainda que se afirme limitado aos créditos públicos, na prática impede a participação do inscrito (pessoa jurídica ou fisica) em concorrências públicas ou programas de financiamentos.

Já surgiram alguns engraçadinhos que resolveram protestar dividas de tributos em cartórios de protestos. Em 2006 a Fiesp conseguiu uma sentença na 10a Vara da Fazenda Pública para suspender esses protesto.

A questão é bem antiga. Na década de 1960, supostos devedores eram declarados remissos e nessa condição não podiam sequer arquivar atos na Junta Comercial.

Ao levar o contribuinte ao protesto, qual seria a vantagem para o erário? Aliás a propria existencia desses cartórios deveria ser questionada. Se o poder público é titular de um crédito, existe uma lei de execução fiscal muito eficiente, que permite de inicio a penhora de bens. Não há necessidade de protestar ninguém.

As Súmulas 70 e 547 não permitem que o estabelecimento do contribuinte seja interditado ou que suas atividades sejam proibidas por causa de débitos do seu titular. Quando se inscreve o contribuinte num cadastro que limite suas atividades, essas regras estão sendo descumpridas.

Quase sempre o Judiciário tem dado adequada proteção aos contribuintes diante desse problema. O TRF-3, em decisão publicada no Diário da Justiça da União (Caderno 2) de 2 de julho de 1998, página 240, no Agravo de Instrumento 98.03.050457-6, decidiu:

“Ora, a inscrição no Cadin, de maneira unilateral, é afronta ao devido processo legal, porque, na prática, configura autêntica condenação do suposto devedor sem lhe dar a oportunidade de pagar ou se defender. A ilegalidade da inscrição no Cadin já foi reconhecida até pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.454-4/600 e pelos Tribunais Regionais Federais, notadamente nos autos do Agravo de Instrumento nº 96.0124631-BA, onde o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em acórdão da Relatoria do Juiz Tourinho Neto, assim decidiu:

“Ementa – Administrativo – Processo Civil – Registro – Proibição de Celebração de Determinados Atos – Liminar – O Supremo Tribunal Federal , em sessão de 19 de junho deste ano de 1996, por maioria de votos, deferiu liminar, em ação direta de inconstitucionalidade nº 1.454-4/600, requerida pela Confederação Nacional da Indústria, suspendendo a eficácia do art. 7º da Medida Provisória nº 1.442, de 10 de maio de 1996, impedindo deste modo a inscrição da empresa devedora no Cadin – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público .”

Em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil de 3 de junho de 1996, Ives Gandra da Silva Martins foi categórico ao condenar tal cadastro, afirmando:“O Cadin foi criado em 1941 e, desde 1946, o Supremo vem considerando que esse tipo de pressão é inconstitucional. Sou da opinião de que a União deveria ser a primeira a ser incluída no Cadin, porque é a maior caloteira, seguida pelas estatais e pelos municípios.”

Ora, se tal cadastro é inconstitucional, como tem sido reconhecido pela Justiça e pela Doutrina, se o Poder Público tem o dever de cobrar os seus supostos créditos, dispondo para tanto de uma legislação eficaz e contando com quadros de procuradores habilitados à cobrança, nada há que justifique sua manutenção. Ao que nos parece, a única explicação para que tal instrumento da ditadura (desde a de Vargas) ainda permaneça, é a indisfarçável vocação que os nossos governantes possuem para prejudicar o contribuinte.

Ademais, ao atrapalhar a vida da empresa, o Cadin causa prejuizo ao próprio fisco, na medida em que os inscritos acabam tendo sua capacidade de trabalho (e geração de tibutos) prejudicada. Se existe uma legislação que regula a cobrança da divida ativa através da execução fiscal, nada justifica essa legislação ditatorial que, por prejudicar a todos,é mesmo uma legislação idiota.

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