Princípio da dignidade

Estado deve fornecer tratamento de disfunção erétil

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16 de maio de 2011, 10h22

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o Estado fornecer medicamento para tratar de paciente com disfunção erétil. Na avaliação dos desembargadores, o direito do autor da ação está baseado nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade humana. A decisão, que confirma sentença de primeira instância, saiu na última quarta-feira (11/5). Cabe recurso.

O jovem, que tem 23 anos e é portador de paraplegia congênita dos membros inferiores, afirmou que, apesar de suas limitações físicas, sempre levou uma vida normal. No entanto, depois de iniciar um relacionamento, descobriu que sofria de disfunção erétil e ficou extremamente deprimido. Ao procurar auxílio médico, foi informado de que uma solução possível seria a utilização de injeções do medicamento Caverject 15mg. Argumentou que o medicamento não faz parte da lista de remédios fornecidos gratuitamente pelo Estado e que não possui condições financeiras para adquiri-lo.

A juíza Inajá Martini Bigolin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, acatou o pedido de antecipação de tutela para que o Estado fornecesse o medicamento. E, posteriormente, confirmou o direito do paciente em sentença.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça. O réu argumentou que compete à União, como diretora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), a inserção de novas tecnologias. Alegou que a aplicação de recursos em responsabilidades que não as suas implicaria em desvio de valores destinados a cumprir as suas obrigações com fornecimento de medicamentos.

O relator do recurso, o desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou não ter encontrado jurisprudência sobre o assunto. E concluiu que trata-se de um caso inédito. Enfatizou terem sido comprovadas a doença e a terapia recomendada, por meio de laudos e receituários médicos. Salientou ser fácil compreender o quanto a enfermidade do autor abala psiquismo, podendo comprometer sua saúde e levá-lo a morte, conforme relatos da literatura médica.

O desembargador enfatizou que a pessoa humana é protegida na sua personalidade e dignidade, com vista à plena integridade e desenvolvimento físico e moral. Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, ‘‘não compreende apenas a proteção à vida ou à integridade física; também a saúde, o prazer, a tranquilidade, os sentimentos, a inteligência, a educação, a força do trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, e, para o caso, a paternidade, a coabitação e a constituição da família’’, salientou.

‘‘E no contexto do direito de personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana é que se insere o direito à sexualidade, seja no âmbito dos deveres conjugais, com referência ao débito conjugal, seja no direito à paternidade, à coabitação, à constituição da família, base da sociedade, a que deve proteção o Estado’’, afirmou o desembargador. Observou que de tudo isso será privado ao jovem, caso não lhe seja fornecido o tratamento recomendado. Ao confirmar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul, enfatizou que a Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, portanto, todos são responsáveis pelas ações e serviços de saúde, de forma solidária e indistinta. Os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a sentença.

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