Invasão de competência

TRF-1 permite nomeação de aprovados no MPU

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14 de maio de 2011, 7h36

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou a liminar que impedia a nomeação de 105 candidatos aprovados no VI Concurso para ingresso no quadro de pessoal do Ministério Público da União. Na decisão, foi considerado que a liminar da primeira instância invadiu a competência do MPU, e alterou regra do concurso de remoção.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU, que alegava que antes de fazer as últimas nomeações, o órgão não fez concurso interno de remoção, para oferecer as novas vagas aos servidores mais antigos na carreira, o que teria violado o artigo 28, inciso I, da Lei 11.415/2006.

A entidade pedia que o MPU suspendesse as nomeações já feitas, e não fizesse mais nomeações e lotações de novos servidores sem antes assegurar o direito de remoção dos servidores mais antigos na carreira e dos que obtiveram melhor classificação no concurso público.

O juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da entidade e concedeu liminar para que, antes de oferecer as vagas aos candidatos aprovados no concurso com classificação inferior às dos nomeados anteriormente, fossem oferecidas a possibilidade de remoção para as vagas existentes.

A Procuradoria Regional da União da 1ª Região recorreu ao TRF-1. Sustentou que ao suspender as 105 nomeações, a decisão de primeira instância prejudicava a administração pública, causando desordem no cronograma de nomeações, e gerando a perda da dotação orçamentária reservada para a nomeação, além de ferir a expectativa dos candidatos aprovados.

No recurso, também é dito que as vagas remanescentes não podem ser oferecidas aos servidores já empossados do mesmo concurso, já que eles foram nomeados em 2010 e não têm o tempo mínimo de lotação inicial de três anos, para participar de concursos de remoção. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral da União.

Suspensão de Liminar 0025180-67.2011.4.01.0000

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