Restaurante e fast-food

Funcionários do McDonalds são do Sinthoresp

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14 de maio de 2011, 5h39

Os trabalhadores que tem como atividade preponderante vender e servir comida em uma rede de fast food devem ser representados pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp). E não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Sindifast). A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo que também reconheceu que a jornada móvel e variada aplicada pela rede é nula.

De acordo com os autos, o trabalhador Leandro Cunha do Nascimento da empresa Arras Comércio de Alimentos, uma franquia da rede McDonald’s reclamou na Justiça o descumprimento de normas trabalhistas. Ele alegou que havia desrespeito à filiação sindical, à jornada móvel e variável e ao fornecimento de alimentação. O ex-funcionário também questionou o não provimento de manutenção dos uniformes.

A desembargadora Marta Casadei Momezzo, do TRT-2, afirmou, em sua decisão, que o contrato social da empresa especifica os seguintes objetivos: “exploração e operação de restaurantes, cafés, tortas e doces em geral, sorvetes, quiosques de alimentação, por sua própria conta ou de terceiros, ou uma combinação de ambos, inclusive por meio de franquias”. Sendo assim, a atividade desempenhada por ele é a de vender e servir comidas.

Marta diz também sobre esse ponto que, o Supremo Tribunal Federal decidiu que em caso de dúvida quanto ao ente sindical que irá representar o trabalhador, prevalece o mais antigo. Segundo o princípio de anterioridade, “o Sinthoresp é ao mesmo tempo o mais abrangente, mais coeso e também mais antigo”. Ela reconheceu o sindicato como responsável pela representação.

A jornada móvel e variada aplicada pela empresa ao trabalhador foi considerada nula pela desembargadora. Para ela, a cláusula que sujeita o empregado "a horários de trabalho consoante a exclusiva necessidade do empregador, é nula de pleno direito”, conforme o artigo 9º da CLT. Segundo a decisão, o trabalhador ficava a disposição da empresa 44 horas semanais, porém, recebia apenas as horas trabalhadas.

“Mencione-se o mês de agosto de 2006, quando o reclamante trabalhou por 3 horas e meia (dia 1º), 5 horas (dia 16), 7 horas (dia 26). Recebeu apenas pelas horas trabalhadas. A jornada de trabalho adequou-se às necessidades da empresa e passou a ser variável em função do arbítrio do empregador”, diz a desembargadora. A escala de trabalho era repassada ao funcionário apenas dez dias antes. Assim, “o empregado teve prejudicada sua organização social e financeira”. Ela considerou, para fins de execução, o trabalhador mensalista.

Dentre as reclamações do trabalhador, a comida oferecida no lugar do vale refeição também não era adequada, ponto também acatado pelo TRT. “Um lanche, uma batata e um refrigerante não constituem alimento sadio e não se coadunam com os hábitos alimentares praticados no Brasil, onde a farta agricultura e pecuária oferecem opções bem mais saudáveis”, afirma a desembargadora. Para ela, é ilegal fornecer esse tipo alimentação como refeição.

Por fim, a 10ª Turma do TRT condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário no valor de R$ 10 mil, que correspondem a diferenças salariais e reflexos em férias mais 1/3, depósitos do FGTS e gratificações de natal; indenização de vale-refeição; indenização da ajuda de custo pela manutenção do uniforme e multa normativa.

Clique aqui para ler a decisão 0073300-98.2010.5.02.0022.

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