Quem não é parte não tem acesso a ação sob sigilo
13 de maio de 2011, 7h58
O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu recurso de três acusados no processo do mensalão contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa. O ministro negou o acesso aos autos do Inquérito 2.474, que tramita na Corte e do qual não são partes, e negou ainda o pedido de informações sobre como outros bancos atuavam na época dos fatos investigados na Ação Penal do mensalão, em que são réus.
Kátia Rabelo, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pediram ao relator, que fossem enviados ofícios ao Banco do Brasil pedindo de informações sobre movimentações financeiras de alto valor das pessoas jurídicas ligadas ao réu Marcos Valério. A intenção era comparar as informações com os fatos apontados na denúncia, sobre o Banco Rural, para demonstrar que as imputações seriam práticas comuns à época.
O ministro negou o pedido considerando que, mesmo que a prática de outras instituições fosse semelhante, isso não alteraria a situação dos acusados, já que ilegalidades praticadas por dirigentes de outros bancos não tornam lícitas as condutas atribuídas a eles. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator nesse ponto.
Acesso
O Inquérito 2.474 foi instaurado para permitir que prosseguissem as investigações sobre outros fatos, depois que o procurador-geral da República fez a denúncia na Ação Penal 470. O ministro negou o acesso ao inquérito porque ele tramita sob sigilo e porque os próprios acusados disseram saber que não estão sendo investigados nele.
Segundo eles, o Banco Rural encaminhou à Polícia Federal documentos sobre o contrato da empresa SMP&B nos autos daquele inquérito. Isso seria motivo suficiente para acessarem o procedimento.
O ministro explicou que a AP 470 e o INQ 2.474 tratam de fatos diversos, e que os dados constantes no inquérito não serão utilizados no julgamento da AP 470. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto.
Já os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Marco Aurélio divergiram com base no direito das partes à prova, como garantia do devido processo legal. Também fundamentaram seus votos na paridade de armas entre Ministério Público e aqueles que sofrem ação persecutória. Isso porque diferente dos réus, o MP atuaria nos dois processos, sendo conhecedor dos fatos constantes dos dois procedimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
AP 470
INQ 2.474
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