Herança da Mesbla

Mansur é condenado por apropriação indébita

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13 de maio de 2011, 15h49

Ex-dono das lojas de departamento Mesbla, Mappin e do Banco Crefisul cujas falências foram decretadas no final de 1999 e início de 2000, o empresário Ricardo Mansur, 62 anos, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de uma multa que a valores atuais ultrapassa R$ 5,8 milhões pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ele foi acusado de ter deixado de repassar à Previdência Social, entre dezembro de 1997 e junho de 1999, as contribuições recolhidas dos salários dos empregados da Mesbla. Em 2006 a dívida totalizava R$ 4,6 milhões que caberá ao INSS cobrar judicialmente.

A condenação do empresário foi determinada pelo juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio, no último dia 3 de maio. O juiz lhe concedeu a substituição da pena de reclusão por pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições serão explicitadas pela Vara de Execução Penal.

Na sentença, ele absolveu da mesma acusação Aluízio José Giardino, que, embora tenha sido empossado por Mansur diretor-presidente da Mesbla, em fevereiro de 1999, provou no processo jamais ter exercido tal cargo, o que descaracterizou sua responsabilidade pelo desvio dos valores recolhidos dos salários dos empregados.

O processo começou em 2000, a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida em agosto de 2006, mas Mansur demorou a ser encontrado pelos oficiais de Justiça e só apresentou sua defesa no início de 2008. A Procuradora da República Solange Cabral, responsável pelo processo, já decidiu apelar da decisão na tentativa de aumentar a pena de Mansur, que no ano de 200 chegou a ficar 51 dias preso por decisão da Justiça Federal de São Paulo, depois que espalhou boatos da quebra do Bradesco, crime pelo qual foi condenado em 2003 a  três anos de reclusão em regime aberto e multa de R$ 200 mil.

O advogado João Mestieri, defensor de Mansur, falando a ConJur no início da noite, classificou a sentença de absurda. “Aonde já se viu? Ele compra uma empresa falida para tentar salvá-la, encontra a situação pior do que lhe disseram, com dívidas deixadas por terceiros, e acaba indo para a cadeia pelas dívidas feitas por outros? Isso é ridículo”, afirma. Ele pretende recorrer da decisão e garante que irá revertê-la, baseando-se em outros processos idênticos nos quais seu cliente foi absolvido.

Segundo explicou, este é o terceiro processo por conta de não recolhimentos do INSS, também pela Mesbla, porque foram feitos três autos de autuação. “Nos outros dois, os juízes entenderam a situação e o absolveram. Neste, o juiz quis condenar fundamentando com coisas que desconhece totalmente”. Mestieri garante que seu cliente nem teria como investir do seu patrimônio pessoal na empresa, porque tudo que tem está sub judice, em consequência dos problemas no Banco Crefisul: “Ele não tem mais nada”, disse.

Nesta nova decisão, o juiz Campos destaca que “não se ignora que em determinados momentos de crise, a sobrevivência da empresa imponha a falta de repasse de contribuições previdenciárias para que ela continue funcionando. Mas essa situação é excepcional e apenas é tolerável quando o seu sincero objetivo é a manutenção da empresa e de todos os efeitos positivos que isso gera para o bem comum: geração de riquezas e de empregos, pagamento de tributos e, por que não, remuneração da atividade empresarial que num país que garante a livre iniciativa é altamente meritória”.

Mas, segundo ele, “o empresário que se mantém no exercício de atividade econômica, pagando os salários de empregados, os fornecedores, recebendo pro labore, ainda que em valor ínfimo, em tese, tem a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias mencionadas no tipo penal. Tanto tem que opta entre pagá-las ou pagar os fornecedores e empregados. Se escolhe deixar de repassá-las, é porque prefere escolher realizar o que mais lhe convém – embora no mais das vezes atribua à via eleita fatores sociais e altruístas –, que é o da manutenção do empreendimento. É no momento que exerce esse arbítrio que se manifesta o dolo, necessário para a configuração do delito em referência. Não se exige o animus rem sibi habendi, bastando a vontade de não repassar os valores retidos à Previdência, sem que seja preciso perquirir a razão pela qual se deixou de fazê-lo”.

Na sentença, considera “uma incoerência, uma imoralidade e um total desprezo à eficácia das leis penais por parte do Poder Judiciário, admitir-se que empresários, amparados em alegações de dificuldades financeiras, não sejam punidos por crimes dessa espécie, enquanto tantas e tantas pessoas, que notoriamente passam por dificuldades financeiras muito mais graves, até atinentes ao acesso ao um mínimo existencial, são condenadas diariamente por crimes contra o patrimônio”.

Frisa ainda que no caso em questão, Mansur tinha conhecimento da crise pela qual passava a Mesbla ao adquiri-la: “verifico não ser o caso de acolher a tese da excludente de culpabilidade, pois, conquanto me pareça verossímil a alegação das dificuldades financeiras da empresa, não restou comprovado que o acusado Ricardo Mansur não teria alternativas estratégicas senão deixar de repassar contribuições sociais. Tanto a falência da empresa (fls. 1161/1163), decretada por sentença proferida em 30 de setembro de 1999, quanto a suposta inadimplência obrigacional do Banco Bradesco S/A perante o grupo econômico capitaneado pelo réu em nada contribui para afastar ou diminuir a sua culpabilidade. Quando o acusado Ricardo Mansur resolveu ingressar como acionista da MESBLA, ele tinha plena ciência das dificuldades financeiras por ela enfrentadas. Sua aquisição, em parceria com o Banco Bradesco S/A fora voluntária e não sejamos ingênuos a ponto de imaginar que o acusado não esperava tirar proveito da situação e obter lucros com a operação. Quanto maior o risco, maior é a possibilidade de ganho”.

Ao condená-lo, destacou que o empresário sequer se esforçou para provar as alegadas dificuldades financeiras: “Note-se que o acusado, não se dá ao trabalho de demonstrar em nenhum momento quaisquer sacrifícios pessoais que tenha realizado para garantir a higidez da empresa. Não comprovou a alienação de patrimônio pessoal ou de outras empresas pertencente ao seu grupo e sequer carreou aos autos elementos que demonstrassem sua situação patrimonial e econômica ou qualquer medida patrimonial mais incisiva em favor da Mesbla S/A. O que fez foi apenas alegar dificuldades financeiras e lançar nas costas dos integrantes do sistema previdenciário todos os custos de seu fracasso na administração da empresa em questão”.

Para estipular a dosimetria da pena, levou em conta que o réu, embora primário, tem “pelo menos três anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que labora em seu desfavor. A reprovabilidade da conduta mostra-se acentuada. Trata-se de pessoa com nível de instrução acima da média (superior completo), habituado há anos ao meio empresarial, cuja capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta é, portanto, elevada, sendo mais exigível de sua pessoa, em comparação ao homem médio, comportamento diverso do apresentado”. Aos três anos de pena mínima, acrescentou um sexto a título de continuidade delitiva, pois foram 17 meses sem repassar os valores à Previdência.

Mansur, junto com Edemar Cid Ferreira e Ezequiel Edmond Nasser, também foi condenado pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Ação Penal nº 2002.61.81.001587-9) com uma pena de quatro anos e oito meses de prisão e multa no valor de R$ 3.672 milhões, por ter realizado operações ilícitas de empréstimo financeiro para bem próprio (art. 17 da Lei 7.492/86). Segundo a denúncia, na qualidade de diretores de bancos, eles fizeram operações financeiras ilícitas beneficiando empresas que controlavam.

Foi também levando em conta a situação econômica de Mansur que ao condená-lo ao pagamento de multa, determinou que pague 126 dias-multa para cada um dos 17 (dezessete) crimes praticados, fixando o dia-multa em cinco salários mínimos. Com isto, tendo por base o salário mínimo atual de R$ 545, a multa aplicada atinge os R$ 5.836.950. Isto, sem contar o ressarcimento dos valores desviados, que o juiz deixou de determinar por entender que “o ofendido, no caso o INSS, tem condições de constituir por seus próprios meios o crédito decorrente dos valores não repassados à Previdência, inclusive com privilégios legais próprios da Fazenda Pública”.

Processo 0500985-40.2000.4.02.5101

Clique aqui para ler a sentença condenatória.

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