Falta de previsão

TJ do Acre anula Júri de réu intimado por telefone

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13 de maio de 2011, 17h38

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, anular julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia. Os desembargadores que compõem o Órgão Julgador consideraram equivocada a decisão do Júri em relação a um dos acusados. Motivo: ele foi intimado por telefone, hipótese não prevista em lei.

Em julgamento ocorrido no Plenário do Júri da Comarca de Epitaciolândia, no dia 22 de junho de 2010, o colégio popular de sentença condenou três réus pela prática do crime de homicídio qualificado — descrito no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A juíza Shirlei de Menezes, que à época respondia pela Vara Criminal da Comarca, aplicou a pena de seis anos e seis meses de reclusão para Adriano Gomes de Santana, em regime inicialmente fechado; de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Erivaldo dos Santos e de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Eldilon Prisco. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2 mil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

O questionamento
Na ocasião do Júri, a Defensoria Pública questionou o ato de validade da intimação por meio da ligação telefônica. Isso porque a pessoa contatada poderia não ser o acusado Erivaldo dos Santos. No entanto, mesmo sem a presença do réu, o julgamento ocorreu normalmente, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Diante da ausência de previsão legal de intimação para sessão do Júri por meio de contato telefônico, a Câmara Criminal do TJ-AC decidiu acatar a preliminar de nulidade, requerida pela Defensoria Pública. O réu deve ser submetido a novo julgamento. Quanto aos outros dois que foram julgados, os desembargadores mantiveram a decisão condenatória. Eles não serão submetidos a novo Júri. Com informações da Assessoria de Imprensa do Acre.

Apelação Criminal 0000722-09.2009.8.01.0004

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