Direito à mídia

Direito a propaganda partidária deve ser para todos

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12 de maio de 2011, 4h37

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre julgou parcialmente inconstitucional o artigo 57 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que apresenta requisitos para as propagandas eleitorais gratuitas. A decisão foi dada em um processo no qual o Partido Socialista Brasileiro pedia inserções de propagandas para o primeiro semestre de 2011, mas não preenchia os requisitos.

A lei diz que o partido tem que comprovar funcionamento parlamentar para ter direito a inserções, ou seja, ter elegido para a Câmara dos Deputados o mínimo de cinco deputados em cinco estados diferentes, tendo ainda, alcançado pelo menos 1% dos votos. Além disso, o partido precisa ter representantes em assembleias legislativas e câmaras de vereadores, com o mesmo 1% dos votos.

O relator do processo, corregedor regional eleitoral e juiz Marcelo Bassetto, votou pela inconstitucionalidade parcial da lei, defendendo a aplicabilidade do princípio de igualdade de chances entre partidos políticos.

Para ele, o direito à propaganda partidária deve ser de todos, evitando que os partidos fortes se fortaleçam, e que os fracos se tornem ainda mais fracos. A corte acompanhou o voto do relator e julgou inconstitucionais as expressões “a que se refere o inciso I”, constante do artigo 57, inciso III, e “onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b”, constante da alínea b do mesmo artigo e inciso.

Em âmbito estadual, esta é a primeira vez que se chega a tal entendimento. Ao julgar o processo eleitoral 21.334, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita.

A decisão não tem efeito erga omnes, só inter partes, ou seja, só vale para o PSB. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Eleitoral do Acre.

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