Ação por peculato

STJ mantém bloqueio de bens de empresa

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12 de maio de 2011, 15h27

Está mantido o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário da Toy & Games Comércio e Serviços Ltda. O sócio majoritário da empresa é investigado em Ação Penal sobre peculato. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O TJ fluminense manteve o bloqueio de contas e a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa com base no Decreto-Lei 3.240/1941. Considerou haver vários indícios de ocultação ilícita de patrimônio na empresa. No recurso ao STJ, a Toy e Games apresentou-se como terceira interessada e alheia à Ação Penal por peculato contra o sócio majoritário. Afirmou que o julgado violaria o direito ao uso dos seus bens e propriedades. Também haveria desrespeito às garantias constitucionais do sigilo de dados, da ampla defesa e o devido processo legal.

A defesa da empresa afirmou que a empresa não tinha nenhuma ligação com o peculato e não participou do processo penal. Também observou que a empresa não existia na época dos supostos atos delituosos. Pediu que fossem cassados o bloqueio bancário e a quebra de sigilo bancário e destruídos os dados sigilosos possivelmente obtidos.

No seu voto, o desembargador Macabu apontou que o recurso em Mandado de Segurança não pode ser usado como substituto para outro recurso com efeito suspensivo contra decisão judicial. Esse é o teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, da atual Lei do Mandado de Segurança e do artigo 5º da Lei 12.016/2009. O desembargador Macabu observou que o Mandado de Segurança serve para proteger direitos líquidos e certos não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data.

O desembargador destacou que a jurisprudência do STJ flexibiliza essa regra no caso de erros judiciais flagrantes. Mas, no caso, não há flagrante ilegalidade ou erro. Para ele, não existe direito líquido e certo, já que o TJ-RJ encontrou fortes indícios de ocultação de patrimônio. Tratar a questão implicaria em reanálise de prova, o que não é possível na via do Mandado de Segurança. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 27685

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