Falta de concurso

Gestante perde indenização por estabilidade

Autor

12 de maio de 2011, 12h55

Professora de música deve receber apenas o pagamento pelas horas trabalhadas e o valor referente aos depósitos do FGTS. A contratação emergencial estendida por quase quatro anos com a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre foi considerada nula pela Justiça do Trabalho. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão regional, ela não tem direito à indenização referente a período de estabilidade garantido à gestante, nem a aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre FGTS.

Desde a Constituição Federal de 1988, para ser contratado pela Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre é necessário ser aprovado em concurso público. A professora, porém, foi admitida em agosto de 2000 com contrato emergencial de 12 meses, admitido, em certas condições, pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que se refere à “necessidade temporária de excepcional interesse público”.

No entanto, o contrato foi reiteradamente prorrogado, até ela ser dispensada em 28/5/04. Em ação na Justiça do Trabalho, requereu a declaração de vínculo de emprego. Alegou que houve uma sucessão ilegal de contratos por prazo determinado, sem interrupção. Pleiteou, então, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Para tanto, argumentou que, ainda que ausente o requisito do concurso público, sua contratação foi válida e gerou efeitos, devendo ser indenizada por todos os direitos trabalhistas.

Além disso, a trabalhadora pretendia a reintegração ao emprego decorrente da estabilidade da gestante, pois foi dispensada no terceiro mês de gravidez. Ao contestar a reclamação, a Fospa requereu que fosse reconhecida a regularidade da contratação emergencial.

A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou não haver necessidade de contratação emergencial da professora, e, por não ter sido atendido o requisito do concurso público, considerou nulo o contrato de trabalho, com base na Súmula 363 do TST. Segundo essa súmula, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é impedida após a Constituição de 1988. Nesses casos, o trabalhador tem direito somente ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Assim, a autora conseguiu a concessão, pela Vara do Trabalho, somente dessas parcelas. No entanto, após Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ela obteve decisão mais favorável. A segunda instância, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, entendeu serem devidas também indenização pela estabilidade de gestante e verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa.

A fundação e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreram ao TST. Argumentaram que, sendo exigida a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a contratação da professora seria nula e não poderia gerar nenhum efeito. Ao examinar os recursos de revista, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a decisão do TRT gaúcho deveria ser reformada, com base na Súmula 363. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Processo: RR – 113500-39.2004.5.04.0011

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!