Vida militar

Força Armadas devem criar serviço alternativo

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12 de maio de 2011, 10h47

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) determinou que as Forças Armadas implementem, no prazo de três anos, o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório e divulguem a possibilidade de alegação de escusa de consciência. No acórdão, publicado no dia 29 de abril, o TRF-4 reafirmou a competência do Ministério Público Militar para instaurar inquérito civil e propor Ação Civil Pública em litisconsórcio com o Ministério Público Federal.

Em janeiro de 2008, o MPM e o MPF ajuizaram uma Ação Civil Pública perante a Justiça Federal de Santa Maria. O objetivo foi obrigar a União a implementar o preceito constitucional que determina a atribuição de serviço alternativo aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência para se negarem a prestar serviço militar obrigatório. E ainda: obrigar a União a divulgar o direito fundamental do cidadão à escusa de consciência.

Nas justificativas apresentadas, os membros do MP brasileiro esclareceram que a instauração do inquérito civil teve por objetivo tentar conter o número excessivo de deserções verificados nas organizações militares. Para o MPM e o MPF, a efetivação do parágrafo primeiro do artigo 143 da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, poderia auxiliar na redução da prática deste crime militar.

A JUstiça Federal acolheu a preliminar da União. Considerou que o MPM não tinha legitimidade ativa para interpor a Ação Civil Pública. Em relação ao mérito, a Justiça Federal de Santa Maria julgou-o improcedente por entender que a implementação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório não implicaria na redução do número de deserções, uma vez que a quase totalidade dos jovens que hoje prestam o serviço militar são voluntários.

O MPF e o MPM recorreram da decisão. O Ministério Público Militar defendeu sua legitimidade ativa para a demanda e, no mérito, ressaltou a diferença entre o direito à alegação da escusa de consciência e a implementação do serviço militar alternativo para aqueles que, selecionados para o serviço militar, alegarem o imperativo de consciência. O MPM argumentou que se o jovem tiver que ser dispensado do serviço militar obrigatório, que seja por um fundamento constitucional e não por artifícios criados, como o "voluntariado" e o excesso de contingente.

No julgamento da apelação, após a sustentação oral do MPM e do MPF, o TRF-4 decidiu, por unanimidade, que o MPM possui legitimidade para interpor a Ação Civil Pública. Com relação ao mérito, a relatora manifestou-se no sentido de que iria julgar o recurso improcedente, mas, diante dos fatos apresentados, decidiu não julgar o mérito da questão naquela oportunidade para melhor estudar o assunto.

A decisão do mérito foi divulgada com a publicação do Acórdão, ocorrida no dia 29 de abril. O TRF-4, por unanimidade, acolheu o apelo do MPMe do MPF e determinou o prazo máximo de três anos para inserção nas campanhas publicitárias e no formulário o direito à escusa de consciência. Também fixou o mesmo período para a implementação, por meio de convênios com instituições públicas, do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, com convênios firmados em pelo menos duas áreas prioritárias: saúde e educação. Os limites territoriais da sentença estão limitados à área de competência do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS. 

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