Posto em disputa

Desembargador pede destituição de diretor da EPM

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12 de maio de 2011, 13h25

O desembargador aposentando Pedro Gagliardi quer voltar a ocupar o cargo máximo da diretoria da Escola Paulista de Magistratura. Os advogados Arlei Rodrigues e Tania Lis Tizzoni Nogueira entraram com um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a imediata destituição do presidente da instituição de ensino, desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, e o retorno de Gagliardi ao seu antigo posto.

Eleito diretor da EPM no final de 2009, em uma votação apertada, ele ficaria no cargo até 2012. Uma reviravolta, no entanto, aconteceu em fevereiro deste ano. O Órgão Especial do TJ-SP declarou seu cargo como vago. A justificativa foi sua aposentadoria compulsória — em janeiro, Gagliardi completou 70 anos, idade máxima para o exercício da magistratura. Para a defesa, a destituição só poderia ter acontecido por meio de um procedimento administrativo.

De acordo com petição que requer a volta do desembargador ao cargo, “não consta no Estatuto da EPM nenhuma restrição em relação aos desembargadores aposentados ou que se aposentem durante o período para o qual foram eleitos”. Como noticiou a revista Consultor Jurídico, de acordo com o estatuto da EPM, nos casos de impedimento assume o vice-diretor. O estatuto estabelece que nos casos de impedimento do vice, assume a direção da Escola um dos desembargadores membros do Conselho Consultivo e de Programa.

Com a morte do então presidente do TJ-SP, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, assumiu a presidência o desembargador Reis Kuntz. Em uma eleição que decidiria o destino de três cargos — presidente, vice presidente e corregedor do órgão — Kuntz colocou em pauta a aposentadoria de Gagliardi como fator que impediria o exercício da diretoria à frente da EPM.

Os advogados afirmam, no Mandado de Segurança, que “o impetrante [Gagliardi] não foi comunicado da referida consulta, tampouco teve acesso aos autos do precedimento, mas soube por comentários que foi efetuada pelo desembargador vice-presidente da EPM”. Ali ficou decidido que Gagliardi estava destituído de seu posto. Com isso, o desembargador Armando Toledo assumiu a diretoria da instituição de ensino.

“A consulta pública”, argumenta a defesa de Gagliardi, “não é de conhecimento público e nem foi dado ao impetrante o direito de conhecê-la, tampouco pôde exercer a ampla defesa no julgamento”.

Nova regra
Para a defesa de Gagliardi, a destituição toca em dois pontos cruciais: fere o artigo 15 da Constituição Federal e o artigo 3º do Código Eleitoral, que elencam as hipóteses nas quais o mandato pode ser cassado. “O exercício do mandato eletivo”, alegam, “está submetido às normas eleitorais gerais, vez que o Regulamento Interno da EPM não regula o tema”.

Os advogados defendem a tese de que o TJ-SP acabou por criar uma nova regra para a inelegibilidade para o exercício do cargo de diretor da EPM: a aposentadoria. Nessa hipótese, essa norma não poderia retroagir, como estabelece o artigo 16 da Constituição Federal.

“Vale mencionar que nem mesmo a norma sobre a ‘ficha limpa’ [Lei da Ficha Limpa] teve aplicação imediata, portanto, não será a aposentadoria, situação sem nenhum impacto nas condições de elegibilidade e exercício do cargo, que iria ter”, escreve a defesa. E continuam, dizendo que Gagliardi “só poderia ser destituído do cargo eletivo ao término do mandato ou por decisão proferida em regular processo administrativo”.

Tempo livre
“Diversos” aposentados integram os quadros da EPM, atestam os advogados Tania e Rodrigues. É o caso, apontam, do desembargador aposentado Luiz Elias Tâmbara, coordenador institucional junto ao Conselho Nacional de Justiça. “O Estatuto da EPM não restringe o exercício do cargo eletivo aos desembargadores da ativa e não contém vedação para o exercício do cargo por desembargador aposentado”.

Os advogados argumentam que o exercício do magistério e dos cargos de diretoria da EPM contribuem para o acúmulo do acervo de processos e que o bom senso determina que os cargos de direção da EPM sejam exercidos por aposentados. Eles citam o caso do próprio presidente do TJ-SP, que “determinou que os seus membros julgassem com brevidade os processos que lhe foram distribuídos, afirmando que estabeleceria a proibição ao exercício do magistério e a participação em comissões, para aqueles que permanecessem com o acervo em atraso”.

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