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5ª Turma do TST admite depósito recursal sem número do processo

11 de maio de 2011, 16h18

Por Redação ConJur

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Desde que existam nos autos elementos que demonstrem a validade do preparo, a guia de recolhimento de depósito recursal sem o número do processo a que se refere pode ser aceita. A possibilidade foi aceita pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de um Recurso de Revista da Safemarine Serviços Marítimos Ltda. que discutia a deserção de seu Recurso Ordinário.

O recusa do recurso em questão aconteceu no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. De acordo com o órgão, na guia de recolhimento de depósito recursal deveria constar o número do processo. Caso contrário, não seria possível comprovar efetivo pagamento do valor correspondente à interposição do recurso.

Diante do impasse, a empresa recorreu ao TST, assegurando ter efetuado o depósito. Segundo a defesa, o equívoco na falta de preenchimento do número não seria, por si só, suficiente para caracterizar deserção, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Na análise do pedido, o ministro Emmanoel Pereira, ao dar razão à empresa, apontou a existência de indícios que certificam o pagamento, como a indicação do valor de R$ 5.357,25, o nome e o CNPJ da empresa, a Vara do Trabalho e a autenticação mecânica da Caixa Econômica Federal com a data do recolhimento.

A exigência de juntada das guias de recolhimento é feita com a intenção de se averiguar o pagamento das custas e despesas recursais. Com o afastamento da deserção, os autos voltam ao TRT de origem para o julgamento do apelo da empresa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 113400-16.2007.5.17.0012