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Direitos creditórios servem para abatimentos

Autor

  • Walter Carlos Cardoso Henrique

    é advogado professor de Direito Tributário da PUC-SP presidente da Comissão de Direito Tributário do MDA e da Comissão Especial de Direito Penal Tributário da OAB-SP além de representante da OAB-SP junto ao Codecon-SP.

11 de maio de 2011, 8h27

Sim, a resposta é afirmativa. E os “direitos creditórios” a que nos referimos não são os “precatórios”, mas os direitos e valores já definitivamente constituídos e consolidados na Justiça (com trânsito em julgado nas fases de conhecimento e liquidação de sentença) que ainda não tiveram tempo de sair do casulo e virar “precatórios”.

Na natureza, o vôo da borboleta é o resultado da transformação de uma repugnante lagarta. Nas demandas contra o poder público é o inverso. O processo é belo, com atuações brilhantes contra o Estado e contra o tempo, mas o resultado é feio, porque o precatório não é pago, não é bonito e também não voa. Gera expectativas por uma vida, e muitas vezes a vida se vai.

Os precatórios são tratados pelos políticos como resíduo inútil, um legado perverso. Vale de tudo: do desrespeito ao Judiciário à abrupta mudança constitucional. E enquanto se dizem preocupados, ainda assumem mais dívidas a serem não-quitadas por seus sucessores. E é aqui que entra uma solução ainda não percebida pelos credores e muito menos pelos devedores: artigo 100, parágrafos 9º e 13 da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional 62. Pode não ser ideal, mas existe e deve ser aproveitada.

Esta regra constitucional determina que antes do precatório ser expedido pelo tribunal, determinando o pagamento de valores pelo Executivo, seja conferida a existência de dívidas tributárias entre as mesmas partes. Assim, o precatório é expedido com o abatimento das dívidas inscritas contra este credor. Uma forma inteligente de reduzir o assombroso número de executivos fiscais que congestiona o Judiciário, forçando o ajuste de contas entre os envolvidos.

Não existe interpretação nem literal e nem isolada. O que existe é texto e contexto. Quem encerra o exame do artigo 100 no parágrafo 9º fica com a nítida impressão – embora intuitivamente errada – de que este caminho é válido apenas para o credor original do processo judicial – aquele que já morreu ou teve suas dívidas tributárias extintas pela prescrição. E quem interpreta assim, torna sem sentido a norma posta.

Entretanto, quem prossegue com a leitura percebe que a regra constitucional passou a (i) regular o chamado mercado de precatórios prevendo cessões (e suas formas de registro judicial), e (ii) apenas retirando dos cessionários as prerrogativas vinculadas aos pequenos valores e idade e saúde (parágrafo 13), de modo que o abatimento com tributos, previsto no parágrafo 9º, não fica esvaziado com a cessão e permanece válido mesmo para os cessionários. A regra é constitucional, existe e independe de regulamentação.

Não se trata aqui de justificar a EC 62, corretamente impugnada pelo Conselho Federal da OAB (ADI 4.357), mas indicar momentânea possibilidade de redução simultânea de executivos fiscais presentes e precatórios futuros, ofertando, ainda, certo acalento financeiro às testemunhas passadas dos processos judiciais. Possibilidades inteligentes há, tanto para credores quanto para devedores; basta querer enxergar com olhos de ver.

Autores

  • é advogado, presidente do Comitê Especial de Estudos dos Projetos de Lei de Execução Fiscal da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

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