Contra anonimato

Perseguido, Asfor Rocha tem liminiar confirmada

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11 de maio de 2011, 15h13

Durante todo o ano de 2010, após os boateiros de plantão darem como certa a sua indicação como ministro do STF, o ministro César Asfor Rocha esteve sujeito a todo o tipo de ataque.

Assim como Prometeu, preso no Cáucaso, tinha um pedaço de seu fígado devorado todos os dias por uma águia, Asfor Rocha esteve à mercê dos corvos, que todos os dias se esforçavam para lhe dar uma bicada.

Um dos mais graves ataques sofridos contra sua honra veio do jornal Folha de S.Paulo que, em reportagem publicada no dia 22 de novembro de 2010, afirmava que a liminar concedida por Asfor Rocha durante o recesso de janeiro, suspendendo o curso das investigações da Operação Castelo de Areia, contrariaria a jurisprudência do STJ e estaria em conflito com decisões suas anteriores.

A liminar concedida por Asfor Rocha reconhecia a fumaça do bom direito alegado em sede de habeas corpus, que pretendia o reconhecimento da ilicitude de prova obtida por meio de interceptação telefônica, autorizada, exclusivamente, com base em denúncia anônima.

A notícia da Folha de S.Paulo foi desmentida pelo próprio STJ que, no dia 28 de novembro de 2010, fez postar reportagem especial em sua página oficial, intitulada Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal[1].

O primeiro parágrafo da matéria já anunciava todo seu conteúdo ao afirmar que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima”.

Este entendimento se baseia na ideia de que a garantia constitucional da intimidade do cidadão não pode ser excepcionada, senão com base em fundadas razões.

Não por outra razão o artigo 2º da Lei 9.296/1996 veda a interceptação quando “não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”.    Admitir-se o contrário seria permitir que um desafeto pudesse dar início à devassa de qualquer pessoa usando do anonimato.

Pior do que isso, nenhuma segurança teria o cidadão brasileiro de que não teria sua vida devassada para prospecção, já que bastaria à autoridade policial afirmar ter recebido denúncia anônima para que fosse quebrado o sigilo de sua comunicação telefônica.

Felizmente, o STJ pôs uma pá de cal sobre o assunto. O habeas corpus cuja liminar foi deferida por Asfor Rocha teve sua ordem concedida pela 6ª Turma, que reconheceu a impossibilidade de se promover interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima.

Mesmo o voto divergente do ministro Og Fernandes acompanhava esse entendimento, mas ressalvava que, naquele caso em particular, teria havido alguma atividade investigatória.

Na data de ontem (10/5), foi a vez da 5ª Turma reconhecer mais uma vez a tese no julgamento do HC 190.334.

O castigo de Prometeu lhe foi imposto por ter roubado o fogo do Olimpo para entregar aos homens. Asfor Rocha recebeu seu castigo por manter acesa a chama da Justiça.

Agora é hora de reconhecer a virtude de quem colocou em xeque até mesmo uma indicação para o Supremo Tribunal Federal para afirmar seu ponto de vista. A César o que é de César.

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