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Azaleia não consegue reverter multa por falta de segurança no trabalho

11 de maio de 2011, 12h36

Por Redação ConJur

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“O mandado de segurança não serve como nova instância a possibilitar a reapreciação da matéria submetida a julgamento”. O entendimento é do ministro Pedro Paulo Manus, relator de um acórdão na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve multa imposta à empresa de calçados Azaleia Nordeste S.A. por não adotar medidas de segurança aos seus empregados.

A penalidade foi imposta à Azaleia em decorrência de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Obrigada a adotar 19 medidas para melhoria do ambiente do trabalho, a empresa foi multada por descumprir 15 delas. Na visão do colegiado, em sessão feita nesta terça-feira (10/5), não houve qualquer violação a direito líquido e certo que justificasse a concessão do pedido a favor da empresa.

Ainda de acordo com o relator, por se tratar de um procedimento executório, o Agravo de Petição seria a via recursal correta para reanalisar o decidido, e não o Mandado de Segurança. A previsão está presente na Orientação Jurisprudencial 92 do TST.

A obrigação de instituir as 19 medidas de proteção ao trabalhador surgiu em 2003. Na época, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, ao julgar Ação Civil Pública proposta pelo MPT, determinou que a Azaleia adotasse medidas como sinalização dos locais de uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs) e realização de campanhas educativas e treinamentos específicos para evitar acidentes.

Com o transito em julgado da decisão, o MPT apresentou pedido de execução de sentença por descumprimento de 15 das determinações. A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1,5 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO: 72800-51.2009.5.05.0000