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Funções comissionadas têm Repercussão Geral

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10 de maio de 2011, 18h20

A constitucionalidade da incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9624, de 1998 e a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tem repercussão geral. A decisão é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, com base no voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

No Recurso Extraordinário, a União questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O órgão negou Agravo Regimental por alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade. Conforme a decisão questionada, o STJ declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45.

A União defende a Repercussão Geral da matéria sob o ponto de vista social, jurídico e econômico. Segundo ela, existem milhares de servidores dos três Poderes e do Ministério Público da União pleiteando o mesmo direito e o processo de execução individual apresenta “vultosos valores”.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que está configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria. Ele lembrou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União. A controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”, disse. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE: 638115

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