Apropriação de salários

MP-SP pede execução de sentença contra ex-vereadora

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9 de maio de 2011, 16h39

O Ministério Público de São Paulo entrou com pedido de execução de sentença contra a ex-vereadora Maria Helena Pereira Fontes. Ela exerceu o cargo na Câmara de São Paulo de março de 1997 a dezembro de 1999. O pedido foi feito pelo promotor de Justiça, Valter Foleto Santin, da Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital.

No período em que foi vereadora, Maria Helena contratou três funcionárias para trabalhar em seu gabinete, em cargos de confiança e comissão. Em troca, a então vereadora obrigou as três funcionárias a entregar-lhe parte dos salários. Com isso, Maria Helena obteve um enriquecimento ilícito no valor total de R$ 146 mil.

O promotor Antonio Celso Campos de Oliveira Faria entrou com Ação Civil Pública em maio de 2003, que foi julgada procedente em maio de 2006. A ex-vereadora apelou. Em novembro de 2010, a 3ª Câmara de Direito Público negou o pedido feito em apelação. Foi confirmada totalmente a decisão de primeira instância, com trânsito em julgado em março de 2011, quase oito anos após o início da ação.

Maria Helena foi condenada, em valores atualizados, por improbidade administrativa a pagar o valor total de R$ 834.684,54. Ela também foi condenada a multa civil no dobro do valor da multa por improbidade administrativa, com atualização monetária, mas sem incidência de juros, o que hoje atinge R$ 719.555,64.

A ex-vereadora também terá de pagar o valor das custas processuais, de R$ 62.169,60. O valor total atualizado da condenação é de R$ 1.616.409,78. Pela sentença, a ex-vereadora também teve os seus direitos políticos suspensos por oito anos e foi impedida de contratar ou receber benefícios do poder público por 10 anos.

Crime

Além da condenação civil, Maria Helena Pereira Fontes ainda foi condenada em processo criminal a oito anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A ex-vereadora apelou, mas não conseguiu afastar condenação por crime de peculato pela apropriação de metade dos vencimentos dos servidores que exerciam cargos de confiança em seu gabinete, no período de 1997 a 1999. O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou inépcia da denúncia e inexistência de provas para a condenação. Por maioria, a Turma acompanhou o voto vista do ministro Felix Fischer, que divergiu do relator, ministro Jorge Mussi.

Ao rejeitar o recurso, Felix Fischer ressaltou que a conduta da ex-vereadora de se apropriar de forma continuada de parte dos vencimentos de alguns de seus funcionários enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do peculato, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida.

O crime de peculato é definido pelo Código Penal em seu artigo 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa”.

Em seu parágrafo 1º a norma diz que “aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”

 

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