Planos econômicos

Empregada deve devolver remuneração paga a mais

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9 de maio de 2011, 11h32

As diferenças salariais oriundas dos planos econômicos pagas indevidamente devem ser devolvidas. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao obrigar uma empregada da Universidade Federal de Viçosa a devolver o dinheiro recebido da instituição. O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia desobrigado a funcionária de devolver os valores.

A relatora que analisou o recurso na Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT violou o artigo 876 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 964 do Código Civil de 1916) e deu provimento ao recurso da UFV. Ela afirmou que a universidade tem o direito de “ver desfeitos os atos executivos já consumados, não constituindo óbices à devolução dos valores individualmente recebidos os princípios norteadores do Direito do Trabalho, a natureza alimentar dos valores a restituir ou a boa-fé da parte que os auferiu”.

Segundo a Maria da Costa, a responsabilidade do credor em restituir o valor recebido indevidamente, estabelecida no Código Civil, também ocorre na ação rescisória que, considerada procedente, “retira do mundo jurídico o título executivo rescindido”.

A ministra reformou o acórdão regional. Ela julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória negativa de existência de relação jurídica tributária e/ou de crédito decorrente do valor recebido pela empregada, em decorrência de decisão judicial desconstituída por ação rescisória, cassando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Seu voto foi seguido por unanimidade.

De acordo com os autos, a questão começou em 1980, quando empregados da UFV ajuizaram reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais relativas a planos econômicos. Eles obtiveram sentença favorável, confirmada pelo TRT. A universidade conseguiu reverter a decisão, inicialmente, mediante ação rescisória, mas acabou não tendo êxito em relação à devolução dos valores pagos.

Segundo o juízo, a rescisória não assegurava título executivo em favor dela, nem determinava o cumprimento de ordem judicial de devolução das parcelas anteriormente pagas. Os valores já quitados somente poderiam ser devolvidos por meio de ação própria — no caso, repetição de indébito.

A universidade insistiu na cobrança e intimou os empregados administrativamente a devolverem as verbas recebidas. Inconformada, a empregada recorreu e conseguiu que seu nome não fosse inscrito na dívida ativa, como havia alertado a empregadora. O juízo declarou, ainda, que não existia relação jurídica de crédito decorrente dos valores recebidos. Com isso, a universidade ficou impedida de exigir a devolução dos valores pretendidos.

A decisão foi confirmada pelo TRT, com o entendimento de que a empregada não tinha mesmo a obrigação de devolver a verba indevidamente recebida. A universidade recorreu ao TST e, finalmente, obteve a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9540-60.2008.5.03.0074

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