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Pessoa jurídica responde por dívida de sócio

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8 de maio de 2011, 9h40

No final dos anos 60, o  professor Rubens Requião trouxe para o Brasil a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conhecida pelos ingleses e norte-americanos como “Disregard Doctrine” ou “Disregard of Legal Entity”, que consiste, nas palavras do mestre Requião, na possibilidade de “descortinar o véu da personalidade jurídica” com a consequente responsabilização de um ou mais sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade, possibilitando, assim, o ataque patrimonial destes, o que era, até então, impensável.

O artigo 50, do Código Civil de 2002, adotou a desconsideração da personalidade jurídica em seu texto, encampando a Teoria da Maior Desconsideração, utilizada em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio dos sócios e da sociedade). Nesse caso, o juiz pode decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

Por outro lado, também existe a Teoria da Menor Desconsideração, prevista no artigo 4º da Lei 9.605/1998 (Lei do Meio Ambiente), estabelecendo que para a desconsideração da personalidade da sociedade, basta ela não ter bens suficientes em seu patrimônio a fim de satisfazer o crédito.

Ainda em estágio de amadurecimento, surge no cenário jurídico a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (“Desconsideração Inversa”), introduzida no nosso país pelo professor Fábio Konder Comparato, em sua obra “O poder de controle da Sociedade Anônima”, sob o título “Confusão patrimonial entre titular do controle e sociedade controlada. A responsabilidade ‘externa corporis’”.

Sem previsão legal específica, mas aplicada em recentes decisões judiciais, a presente teoria tem como fundamento o artigo 50, do Código Civil, já que os requisitos para a sua utilização são os elencados em tal dispositivo, quais sejam: abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial.

O primeiro requisito, acima exposto, estará configurado quando houver desvio de finalidade, ou seja, quando a personalidade jurídica for utilizada com fins diversos daqueles pretendidos inicialmente. Já o segundo, se caracteriza pela dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa, tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo.

A Desconsideração Inversa consiste na possibilidade de se invadir o patrimônio da empresa, por dívidas contraídas por um de seus sócios, ou seja, é admitido desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou mais sócios.

A Desconsideração Inversa coíbe a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens, ou seja, o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, já que ao integralizar totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros.

Diante disso, os credores têm dificuldade para satisfazerem seus créditos, frustrando suas pretensões, o que lhes dá, adotando essa linha de ideias, o direito de invadir o patrimônio da sociedade – usada pelo devedor para “esconder” seus bens – uma vez que o caminho para alcançar suas pretensões, através da penhora e, após, da venda das cotas sociais, é mais lento e muitas vezes será ineficaz.

O professor J. Lamartine Corrêa de Oliveira, ao tratar de um caso de fraude contra credores, através da transferência de bens do devedor, destaca que: “esse remédio jurídico extraordinário só será admissível quando a obtenção normal do valor das quotas pertencentes ao sócio, e que garantem primariamente o credor pessoal, seja difícil e ponha em perigo a satisfação da pretensão.” (A Dupla Crise da Pessoa Jurídica, Ed. Saraiva, São Paulo, 1979, págs. 341/342).

A Desconsideração Inversa pode ser aplicada independentemente,de ter sido demonstrada a transferência dos bens do patrimônio particular do sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica. A justificativa para tal afirmativa é dada pelo desembargador Pereira Calças, no Agravo de Instrumento 1198103-0/0 – SP:

“Isto porque, frustradas as diligencias realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros do sócio devedor, que apresenta suas contas zeradas, exsurge evidente que, na condição de ‘dono’ ou ‘sócio de fato’ ou ‘controlador’ das sociedades, retira da caixa das empresas, mediante expediente lícitos ou ilícitos, formais ou informais, o necessário para sua manutenção e de sua família.”

Dessa forma, o sócio devedor, que alega não ter condições de pagar suas dívidas (insolvente), não precisa ter, de fato, dinheiro em suas contas bancárias pessoais, basta usufruir de tudo aquilo que pertence à sociedade que controla, mantendo um padrão de vida incompatível com a situação jurídica que ostenta.

Tal assunto, entretanto, não é corriqueiro nos julgados de nossos tribunais, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Agravo de Instrumento 1.198.103-0/0, que antecipou a tutela recursal para reformar decisão de 1º grau e determinar a penhora online de valores nas contas de três empresas de um grupo econômico, a fim de adimplir dívida de seu sócio majoritário, pessoa física.

No caso em questão, os requisitos necessários para configuração da Desconsideração Inversa estavam presentes, o que permitiu que o credor do sócio atingisse o patrimônio da sociedade por ele integrada, tendo seu crédito satisfeito.

Cabe ressaltar que, apesar de não ser de aplicação cotidiana, tampouco haja previsão legal específica, o presente conceito de desconsideração já havia sido introduzido no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28; na Lei Antitruste, artigo 18; e na Lei do Meio Ambiente, já citada, ao falarmos sobre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas em todos decorre da interpretação do texto e da aplicação de regras de hermenêutica a justificar, da mesma forma que o artigo 50 do Código Civil, a adoção do conceito de inversão.

Resta claro, portanto, que a desconsideração é mais eficiente para o credor e, inclusive, mais célere, quando comparada à penhora da participação social do sócio (cotas ou ações), uma vez que nesta condição a preferência é dos credores sociais.

Como visto, requerida a penhora, o credor está sujeito a aguardar pela avaliação das cotas ou ações e pelo julgamento de possíveis embargos opostos pelo devedor. Assim, optando por este viés, o credor pode esperar por anos, até que seu crédito seja satisfeito, o que torna a execução um instrumento propício à inadimplência, se contrapondo à tutela célere e eficaz que se busca no Judiciário.

Vale enfatizar, que a Desconsideração não é mais efetiva, apenas, para o credor, mas também para o devedor, que pode ser executado de uma forma menos gravosa, evitando-se a alienação compulsória das participações e impedindo a interferência judicial na sociedade.

Assim, havendo fraude, simulação ou desvio de bens, é cabível a interpretação do artigo 50 do Código Civil a permitir a Desconsideração Inversa da personalidade jurídica, passando a pessoa jurídica a responder pelas obrigações do sócio devedor.

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