Reexame desnecessário

TJ-SP foi omisso em decisão sobre indenização

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7 de maio de 2011, 10h18

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo reavalie recurso do município de São Paulo contra decisão que anulou sentença sobre o pagamento de indenização milionária por desapropriação de um terreno na Avenida Paulista. A 2ª Turma entendeu que o TJ-SP não justificou seu reexame necessário da sentença de primeiro grau que não condenou a Fazenda Pública "em quantia superior ao dobro da oferecida".

No seu voto, o ministro relator Herman Benjamim entendeu que o TJ-SP foi omisso ao não explicar a necessidade do reexame necessário ante o não agravamento da situação do município. "O município tem direito à manifestação jurisdicional acerca de todos os pontos relevantes para a solução da demanda", esclareceu.

O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. Esse é o caso das sentenças que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.

A ação discute o pagamento de indenização ao Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) por desapropriação direta de terreno de mais de 5.000 m², para implantação de parque. Em primeiro grau, o juiz refutou o laudo do perito oficial e acolheu o laudo do assistente técnico do Município, no valor de aproximadamente R$ 10,9 milhões. O Poder Público recorreu em relação aos juros e honorários, e o banco quanto à majoração da indenização para cerca de R$ 52,8 milhões.

Contudo, o TJ-SP não julgou as apelações, por considerá-las prejudicadas, e deu provimento ao reexame necessário, anulando a sentença. O tribunal entendeu que deveria ser feito um novo laudo técnico porque o juiz não tinha identificado, objetivamente, um único valor indenizatório na perícia oficial e por isso adotara a do município.

O município opôs embargos de declaração dizendo que o reexame não era necessário porque a Fazenda não tinha sido condenada um "quantia superior ao dobro da oferecida", já que oferecera 6,7 milhões e a condenação ficou em R$ 10,9. Os embargos foram rejeitados.

Como os embargos foram rejeitados, o município recorreu ao STJ, dizendo que, segundo a Súmula 45 do próprio STJ, a situação da Fazenda Pública não pode ser agravada em reexame necessário. Também alegou que o artigo 436 do Código de Processo Civil foi desrespeitado já que o juiz não deve restringir suas decisões aos laudos técnicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.204.231

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