Denúncia indevida

TJ-RS condena Estado a indenizar acusado

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7 de maio de 2011, 17h49

A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, ficando obrigada a indenizar, uma vez provado o nexo de causalidade. Foi o que entendeu, de forma unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um homem que pediu indenização por ter sido confundido com um bandido.

O acusado, que teve os documentos furtados, respondeu por crimes que não havia cometido. Em primeira instância, no entanto, a Justiça não atendeu ao pedido de indenização. 

O julgamento do recurso aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig (relator). Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Constantina, região noroeste do estado, distante 307 km da Capital. Conforme registra o acórdão, o autor da ação teve os documentos furtados em 1998, fazendo a devida ocorrência policial. Na época, ele estava trabalhando em Porto Alegre.

Em 2001, foi acusado de ter cometido diversos crimes, chegando a ficar preso em uma delegacia de Polícia. Foi chamado à Justiça para responder a três processos criminais. No final da contenda judicial, a situação ficou esclarecida, e ele foi absolvido. As autoridades constataram que um terceiro usou documento falso em nome do autor.

Indignado com a exposição indevida do seu nome, ele ingressou em juízo contra o estado Rio Grande do Sul, responsabilizando-o pelo erro que levou seus agentes a acusá-lo por crimes que não cometera. Na inicial, reafirmou que nunca teve vínculo com bandido algum e que o simples fato de responder indevidamente a um processo criminal causou danos irreparáveis — ainda mais residindo numa cidade com pouco mais de 10 mil habitantes. Pediu reparação por danos morais e materiais, pois teve gastos com advogados para se defender na Justiça.

A juíza Andrea dos Santos Rossatto julgou a demanda improcedente, por entender que não restava caracterizado ato ilícito por parte do Estado, como pelo fato de o demandante ter apenas participado de inquéritos e processos criminais, não sendo condenado. Derrotado em primeira instância, apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença.

O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, ao apontar para a questão da responsabilidade civil, fez questão de destacar a precisão do parecer da procuradora Sara Duarte Schütz, do Ministério Público. ‘‘Segundo preconiza o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo. Nessa senda, deve a Administração Pública indenizar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa.’’

O magistrado citou outro excerto do parecer da procuradora: ‘‘(…) O Estado não pode se valer apenas da argumentação de que não possuía, à época dos fatos, sistema integralizado ou condições técnicas para averiguar a identidade dos verdadeiros responsáveis, para se eximir da total responsabilidade de indenizar por eventuais falhas que venha a cometer’’.

Como fecho, a dra. Sara Schütz fez referência à Lei 10.054/2004, que dispõe sobre a identificação criminal. Esta ocorrerá quando ‘‘houver registro de extravio do documento de identidade’’. Assim, diante da dúvida, ‘‘o mais prudente é que se proceda a uma averiguação da forma mais completa possível, buscando sempre evitar injustiças que, como se sabe, acabam por causar enormes transtornos para suas vítimas’’.

Pela exposição de motivos, o relator disse não restar dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado em indenizar o autor pelos danos advindos dos processos criminais contra ele instaurados indevidamente, para os quais, além de tudo, teve que contratar advogado. ‘‘Havendo a falha de serviço, surge o dever de indenizar o dano por parte da Administração’’, concluiu.

A título de danos materiais, o autor vai ganhar do Estado o valor de R$ 6 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Por danos morais, indenização ficou em R$ 8 mil, valor que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (09/07/2001), e correção monetária, pelo ICP, a contar da data do acórdão (24/02/2011).

Clique aqui para ler o acórdão. 

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