Usurpação de competência

Juiz não pode apreciar liminar quando RE é admitido

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7 de maio de 2011, 7h00

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu antecipação de tutela para garantir que uma senhora de 78 anos receba, mensalmente, medicamentos para tratar diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata. Ela determinou ainda que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. 

A idosa entrou com ação, pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância negou o pedido. Ele entendeu que a União não deveria responder a ação, e segundo ele, os juizados federais especiais não remetem os autos ao juízo competente.

Como seu recurso foi negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a idosa entrou com um Recurso Extraordinário, que foi admitido, mas sobrestado para aguardar o julgamento de outro recurso pelo STF. Após sobrestar o feito, o juiz negou a tutela antecipada.

A ministra Cármen Lúcia explicou que, como houve juízo positivo de admissibilidade, a jurisdição do Supremo foi instaurada no caso para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE. “Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, firmoua ministra.

Cármen Lúcia determinou que o RE suba para o Supremo. A ministra determinou o fornecimento dos remédios indicados até o julgamento final do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.267

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