Penhora do imóvel

TST dispensa certidão que comprova bem de família

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6 de maio de 2011, 12h25

É dispensável a apresentação de certidão de cartório para comprovar se o imóvel é um bem de família. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), anulando a penhora do imóvel de sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista.

O bem de família é aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos. Ao analisar o pedido, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que não restavam dúvidas de que os devedores residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista.

O assunto é tratado pela Lei 8.009, de 1990. De acordo com o ministro, o “preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.009 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”.

Com o argumento de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado em nome do interessado, o TRT não havia recolhido o agravo de petição dos sócios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 11900-57.2006.5.08.0119

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