Núcleo familiar

Leia voto de Marco Aurélio sobre união homoafetiva

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6 de maio de 2011, 13h20

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Marco Aurélio - Spacca - Spacca

“As garantias de liberdade religiosa e do Estado Laico impedem que concepções morais religiosas guiem o tratamento estatal dispensado a direitos fundamentais, tais como o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à autodeterminação, o direito à privacidade e o direito à liberdade de orientação sexual.” A frase é do ministro Marco Aurélio, que votou pela equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, no julgamento que definiu a questão no Supremo Tribunal Federal. A corte, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro.

Segundo o ministro, a “ausência de aprovação dos diversos projetos de lei que encampam a tese sustentada pelo requerente, descontada a morosidade na tramitação, indica a falta de vontade coletiva quanto à tutela jurídica das uniões homoafetivas”. Em seu voto, Marco Aurélio lembrou que há menos de 60 anos, na Inglaterra, debateu-se intensamente se as relações homossexuais deveriam ser legalizadas. “As conclusões ficaram registradas no relatório Wolfenden, de 1957. Vejam que apenas seis décadas nos separam de leis que previam a absoluta criminalização da sodomia, isso no país considerado um dos mais liberais e avançados do mundo”.

De acordo com o ministro, “o Direito absolutamente submetido à moral prestou serviços à perseguição e à injustiça, como demonstram episódios da Idade Média, quando uma religião específica capturou o discurso jurídico para se manter hegemônica. Como se sabe, as condenações dos Tribunais da Santa

Inquisição eram cumpridas por agentes do próprio Estado – que também condenava os homossexuais, acusados de praticar a sodomia ou o “pecado nefando” que resultou, para alguns, na destruição divina da cidade de Sodoma, conforme é interpretada a narrativa bíblica”.

Para ele, a Constituição não se resumiu ao direito de família. O ministro detalhou, em seu voto, as mudanças que ocorreram com a Carta. “A partir de 1988, ocorreu a ressignificação do ordenamento jurídico. Como é cediço, compete aos intérpretes efetuar a filtragem constitucional dos institutos previstos na legislação infraconstitucional. Esse fenômeno denominado “constitucionalização do Direito”, na expressão de uso mais corriqueiro, revela que não podemos nos ater ao dogmatismo ultrapassado, que então prevalecia no Direito Civil.”

Segundo o ministro, o “Direito Civil é possivelmente o ramo da ciência jurídica mais afetado pela inserção do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, porquanto estampa diretamente os costumes e os valores da sociedade, razãopela qual tantas vezes o Código Civil é rotulado como a Constituição do homem comum”.

Marco Aurélio fez, ainda, uma comparação para demonstrar como caminha a sociedade com o passar dos tempos. “Se as decisões judiciais que permitiram o reconhecimento das sociedades de fato entre pessoas do mesmo sexo representaram inegável avanço quando foram proferidas, atualmente elas apenas reproduzem o preconceito e trazem à balha o desprezo à dignidade da pessoa humana. Igualmente, os primeiros pronunciamentos que reconheceram aos heterossexuais não casados direitos sucessórios com fundamento na sociedade de fato foram celebrados como inovações jurídicas. Nos dias de hoje, esses atos judiciais estariam em franca incompatibilidade com a Constituição e mesmo com a moralidade comum”.

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