Função institucional

Defensor público não recebe honorários advocatícios

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5 de maio de 2011, 12h24

“Sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”. A frase é da ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso levado à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo órgão público, que tentava reverter decisão da Justiça estadual sobre os honorários devidos a um de seus defensores.

Ao manifestar seu entendimento, a ministra destacou que a Lei Complementar 80, de 1994, determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”. De acordo com Nancy, apesar dessa impossibilidade, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência. 

O pedido de cobrança dos honorários partiu de um defensor público nomeado como curador especial de uma cidadã. Ele cuidava de uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra a mulher. Já em decisão interlocutória o pedido foi indeferido. Foi negado, mais uma vez, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, a Defensoria Pública paulista sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais, estando sujeitos ao adiantamento. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1203312

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