Falência sem provas

Citibank reverte condenação de R$ 1 bilhão

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5 de maio de 2011, 17h49

O Citibank não terá de indenizar uma empresa por ter ajuizado ação de falência contra ela sem ter provado a liquidez e certeza do crédito devido. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros aplicaram a tese de que a admissibilidade ou não de um Recurso Especial não pode ser decidida em Embargos de Divergência.

Em 1975, o Citibank ajuizou uma ação de falência contra a Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão, de quem se declarava credor de duas notas promissórias, cada uma no valor de US$ 100 mil. Contudo, durante o processo, foi provado que o crédito das notas não era líquido e certo porque a empresa já havia pago parte dele.

Como na primeira instância o pedido de falência foi negado por causa disso, a empresa ajuizou ação de indenização. O Citibank foi condenado a indenizá-la pelas perdas e danos, em R$ 92.547.234,68, porque o pedido de falência teria tido motivação dolosa, ou seja, de prejudicá-la.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Citibank apresentou Embargos de Declaração contra essa decisão e o desembargador Manuel Alves da Rocha deu provimento ao recurso com efeitos infringentes, ou seja, votou para julgar improcedente a ação de indenização. 

Segundo Sérgio Bermudes, advogado do banco, as decisões de primeira e segunda instância foram “vexatórias”. Ele disse que o valor pedido pela empresa com correção monetária, hoje em dia, chega a R$ 1 bilhão.

O Citibank recorreu ao STJ. A empresa alegou que o Recurso Especial não poderia ser conhecido porque o banco não tinha depositado a multa que lhe foi imposta nos declaratórios e porque não foram interpostos Embargos Infringentes, já que a apelação foi desprovida por maioria, com base na Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.

Em preliminar, a 4ª Turma do STJ entendeu que os Embargos Infringentes não eram necessários porque os declaratórios foram desprovidos por maioria e neles não foi alterado o julgamento unânime proferido anteriormente.

No mérito, a Turma julgou improcedente a ação de indenização, concluindo que o banco não agiu com culpa nem dolo ao requerer a falência e que não havia nexo de causalidade na situação.

A empresa, então, opôs Embargos de Declaração, dizendo que como as instâncias ordinárias não tinham sido esgotadas, o Recurso Especial do Citibank não poderia ter sido conhecido. A Turma manteve a decisão.

Novo recurso
Foi interposto Embargos de Divergência. Por unanimidade, a Corte Especial deu provimento ao recurso. A Corte Especial afirmou: “Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes”. O Citibank, então, apresentou Embargos de Declaração.

A relatora, ministra Eliana Calmon, votou pelo acolhimento dos embargos, sem efeito modificativo, e esclareceu que “no juízo de conhecimento ou admissibilidade dos embargos de divergência, o que importa é o confronto entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas”. As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz seguiram o entendimento.

O ministro Francisco Falcão divergiu, também acolhendo os declaratórios mas com efeito modificativo, para, não conhecendo dos embargos divergentes, manter a decisão da 4ª Turma. “Creio que há de ser aplicada, in casu, a uníssona jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, nestes termos: os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial”, avaliou.

Os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima acompanharam o ministro Falcão, que lavrará o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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