Educação paga

Universidades federais podem cobrar por cursos

Autor

3 de maio de 2011, 15h57

Universidades públicas federais podem cobrar por cursos de pós-graduação latu sensu. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu que cursos de especialização e aperfeiçoamento não são atividades de ensino regular, como a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que, por determinação constitucional, devem ser gratuitos.

O desembargador Jirair Aram Meguerian citou precedentes do próprio TRF-1 com base no artigo 213, parágrafo 2º da Constituição. Segundo ele, o dispositivo não veda a cobrança de mensalidade para fazer atividades universitárias de pesquisa e extensão pelas universidades.

Assim, foi suspensa a decisão da Justiça Federal de Goiás. A primeira instância suspendeu a obrigatoriedade de um estudante pagar as mensalidades da especialização em Direito e Processo do Trabalho, oferecida pela Universidade Federal de Goiás.

No caso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás e a Procuradoria Federal junto à UFG explicaram que a manutenção da sentença causaria o fechamento dos cursos de pós-graduação latu sensu, já que a universidade não tem recursos suficientes para manter as turmas sem cobrar a taxa.

Os procuradores sustentaram que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação reconheceu o direito da cobrança quando determinou que os cursos de especialização e aperfeiçoamento não configuram atividades de ensino regular, que devem ser gratuitos.

As procuradorias também destacaram que o artigo 206, inciso IV, da Constituição só garante gratuidade absoluta para os cursos que são oferecidos com regularidade e dêem diplomas ao aluno, conferindo-lhes grau. Os cursos de especialização são oferecidos esporadicamente e só conferem ao aluno certificado.

O Ministério Público Federal em Goiás e o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favoravelmente à constitucionalidade da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

Agravo de Instrumento 0061288-32.2010.4.01.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!