Exame de admissibilidade

Tribunais de origem usurpam competência do STJ

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3 de maio de 2011, 7h42

Tema que já foi muito discutido perante o Superior Tribunal de Justiça e ainda continua sendo objeto de debates doutrinários é a possibilidade ou não de o tribunal de origem ingressar no mérito do Recurso Especial.

Atualmente, pelo menos perante o Superior Tribunal de Justiça, a questão se encontra relativamente pacificada, com vários precedentes admitindo o ingresso no mérito do Recurso Especial pelo tribunal local.

Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o ingresso no mérito é limitado à análise dos pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 daquele tribunal: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”[1].

Fica claro, portanto, que o ingresso no mérito é permitido, porém limitado. Esta “autorização” restringe-se ao necessário para que o tribunal de origem verifique os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, especialmente os interpostos com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição.

Na praxe forense, porém, o que se tem notado é que muitas vezes os tribunais locais têm ingressado no mérito não apenas para aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dentre eles, por exemplo, violação à legislação federal, mas para decidir o próprio objeto do Recurso Especial, como se isso fosse possível.

Ao que nos parece, a decisão a respeito da admissibilidade do Recurso Especial deve restringir-se à análise dos requisitos para tanto, não se olvidando, evidentemente, que “é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar ao mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia”[2], contudo, repita-se, consoante orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, a análise do mérito se faz tendo em vista a Súmula 123.

Assim, por exemplo, tomando por base um Recurso Especial interposto com fulcro na alínea “a”, inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, para sua admissibilidade, junto à origem, em suma, é necessário verificar: i. trata-se de decisão final; ii. proferida por órgão colegiado de tribunal; iii. onde se tenha identificado uma questão relativa à violação à legislação federal; e iv. que esta questão esteja devidamente prequestionada.

Não nos cabe aqui falar dos itens i, ii e iv, mas, em relação à identificação da questão da violação à legislação federal, é bom que se esclareça um equívoco. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a análise do mérito do Recurso Especial pelo tribunal de origem. Todavia, analisar o mérito para verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade não é o mesmo que julgar o próprio mérito. Portanto, é um erro supor que o Superior Tribunal de Justiça estaria a admitir que os presidentes dos tribunais locais pudessem julgar o mérito do recurso especial.

O tribunal local deve verificar se houve a identificação, no bojo do Recurso Especial, de uma questão afeta à violação de preceito infraconstitucional federal, porém, é evidente que a violação é “em tese”. É necessário, portanto, que se aponte a violação à lei federal. Agora, dizer se houve ou não violação é da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Deve, desta forma, o tribunal de origem identificar se há de fato o enfrentamento, pelo Recurso Especial, de uma questão tida por violada, pois se não houver, por óbvio, não caberá Recurso Especial. Todavia, outra coisa é dizer se houve ou não efetiva violação. Na precisa lição de Barbosa Moreira, “a procedência não é requisito de admissibilidade”[3].

A diferença é tênue, mas existente.

O mesmo raciocínio é aplicável, por exemplo, ao recurso de Embargos de Declaração onde é alegado, em tese, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Neste caso, o órgão para o qual os embargos foram dirigidos deverá pronunciar-se a respeito de tal vício (omissão, obscuridade ou contradição). Agora, levando-se às últimas consequências a citada postura na admissibilidade do Recurso Especial pela origem, caso o órgão competente entenda inexistir, v.g., omissão, ele deixaria de conhecer os embargos de declaração, em vez de a eles não dar provimento.

O mesmo se diz para a possibilidade jurídica do pedido, pois é evidente que a “possibilidade” é em tese, caso contrário estar-se-ia condicionando a ação à própria procedência do pedido.

Assim, por mais que o Superior Tribunal de Justiça entenda ser lícito o ingresso, pelo tribunal de origem, no mérito do Recurso Especial, como visto, o ingresso só é permitido para a verificação dos requisitos de sua admissibilidade, lembrando que deve o tribunal local verificar se houve violação em tese e não decidir se de fato houve violação, caso contrário, o tribunal local estará usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça.


[1] STJ, 4.ª T., AgRg no Ag 1208312/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.11.2010.

[2] STJ, 3.ª T., AgRg no Ag 1.100.596/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.2009.

[3] Comentários ao Código de Processo Civil , 12ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2005, pág. 263.

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